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TJMSP 08/02/2019 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/02/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 18 de 27

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2617ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
arguir preliminares e alegar tudo que lhe interessa à sua defesa, ofertar documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (máximo de 3 para cada denunciado). Caso as
testemunhas sejam referenciais (relativas aos antecedentes e conduta social do acusado), autorizo a
juntada de declaração escrita com reconhecimento de firma, se do interesse da Defesa.
Faça constar o teor do "caput" do art. 396-A e do seu § 2º, do Código de Processo Penal. O Oficial de
Justiça deverá certificar no Mandado se o citando tem advogado, bem como o nome e o número de
inscrição na OAB. Caso não possua, deverá ser indagado e certificado se possui condição financeira para
constituir defensor.
V - Designo para audiência de citação do denunciado o dia 18/12/2018, às 14h00min, devendo este ser
requisitado.
VI - SOLICITE-SE Folha de Antecedentes (FA) do denunciado, cópia dos Assentamentos Individuais e
certidões do Distribuidor desta Especializada, bem como certidões de objeto e pé das ações penais
constantes na Folha de Antecedentes.
VII - COMUNIQUE-SE à CorregPM, bem como ao IIRGD seus dados qualificativos.
VIII - INTIME-SE.
São Paulo, 28 de novembro de 2018. ENIO LUIZ ROSSETTO, Juiz de Direito."
Proc. Nº 0002138-70.2017.9.26.0030 (Controle 81448/2017) - msbc - 3ª Aud.
Acusados: 1.SGT MARIO JULIANO DE OLIVEIRA TAKESHITA e outro
Advogado: Dr. HENRIQUE CARLOS KOBARG NETO OAB/SP 179970
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de lei, apresentar as contrarrazões de recurso de
apelação com relação ao corréu 1º Sgt PM Mario Juliano de Oliveira Takeshita.

4ª AUDITORIA
Processo Nº 0006359-32.2018.9.26.0040 (Controle 87164/2018) - 4ª Aud.
Acusado: ex-3.SGT EDER VANI IORI
Assunto: Eu, JOSÉ ALVARO MACHADO MARQUES, Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do
Estado de São Paulo, em virtude de Lei etc. FAÇO SABER a todos os que o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que deverá comparecer na sede desta 4ª Auditoria, acompanhado por advogado, na
rua Dr. Vila Nova, 285 - Vila Buarque - Capital/SP, no dia 25 de fevereiro 2019, às 15h30min, a fim de ser
interrogado, o réu ex PM RE 893828-2 Eder Vani Iori, RG 20.574.980-X, filho de Euclides Iori e Maria Júlia
Lopes Iori, nascido aos 06/01/69, em Birigui/SP, residente no Condomínio residencial San Marino, sito à Av.
Antonio da Silva Nunes, 2800, Bairro Recanto Verde, Birigui/SP, ficando o referido acusado, pelo presente
edital, CITADO nos termos da lei, conforme a denúncia oferecida aos 22/11/18 e recebida aos 04/12/18,
cujos inteiro teor segue transcrito para o devido conhecimento: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
.JUIZ DE DIREITO DA 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO. IPM n'
87164/2018. Consta dos autos do incluso inquérito policial militar que, no dia 15 de maio de 2018, por volta
de 10h45min, em Birigui/SP, o 3º SGT PM 893826-2 EDER VANI IORI, qualificado a fls. 22, recusou
obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em
lei, regulamento ou instrução. Segundo o apurado, o denunciado foi condenado ao cumprimento de 4
(quatro) dias de permanência disciplinar após a conclusão do Procedimento Disciplinar nº 2BPMl-040/12/14.
No dia 10 de abril de 201 8, o 3º Sgt PM Ferrando Flamarin Bono entrou em contato telefônico com o
denunciado a fim de intima-lo sobre o dia, hora e local em que deveria dar início ao cumprimento do
corretivo, ao que o denunciado respondeu que não iria tomar ciência, tampouco daria cumprimento aos 04
dias de permanência disciplinar (fls. 09). Em razão disso, o 3º Sgt PM Ferrando Flamarin foi até a presença
do denunciado e apresentou a referida ordem de serviço, ocasião em que 3º Sgto PM RE 893826-2 EDER
VANI tomou ciência do documento, porem se recusou a assina-lo, informando ao policial militar que não

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