TJMSP 08/02/2019 - Pág. 24 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2617ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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presente recurso hierárquico, todavia, no mérito, indefiro-o, mantendo a sanção aplicada pela autoridade
disciplinar competente. (...).”].
VI. Em petição inicial dotada de 07 (sete) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 155298): a) “primeiramente seja deferido o pedido de tutela antecipada para
suspender a execução da sanção até trânsito em julgado do procedimento disciplinar”; b) “posteriormente,
seja JULGADA PROCEDENTE a ordem de habeas corpus para confirmar e tornar definitiva a tutela
antecipada determinando a impossibilidade de execução da sanção antes do trânsito em julgado do
procedimento administrativo e consequentemente expedindo salvo conduto para que a Impetrante não
tenha sua liberdade privada de forma ilegal” e c) “em caso de descumprimento da determinação judicial,
requer a aplicação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento em desfavor da
Corporação.”
VII. É o relatório do necessário.
VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
IX. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Cidadã, norma esta
das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
X. Vejamos.
XI. De proêmio, aplico a fungibilidade dos provimentos de urgência, uma vez que o pedido prodrômico
(“suspender a execução da sanção até o trânsito em julgado do procedimento disciplinar”) se reveste de
caráter cautelar e não antecipatório.
XII. Efetivada a fungibilidade dos provimentos de urgência, prossigo.
XIII. Com efeito, após deitar-me sobre o caso concreto, com o devido debruçamento, consigno que A
TUTELA CAUTELAR DEVE SER INDEFERIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA
FUMAÇA DO BOM DIREITO.
XIV. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade,
haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XV. Extrai-se da peça prefacial desta “actio”, bem como dos documentos a ela anexos, que a ora paciente
entende descaber o cumprimento da punição disciplinar enquanto não for ajuizado/julgado a representação
no PD (v. peça atrial, ID 155298, página 02: “E, de forma completamente abusiva e ilegal, sem que todos os
recursos tenham sido esgotados e devidamente julgados, o Comando já quer executar a punição, o que não
pode ser admitido de modo algum, motivo pelo qual impetra o presente remédio constitucional”; v., também,
a ocorrência do julgamento do recurso hierárquico, no qual foi mantida a sanção disciplinar impingida a ora
paciente, ID 155309, página 05 e ID 155308, página 03: “(...). Diante do acima exposto, conheço o presente
recurso hierárquico, todavia, no mérito, indefiro-o, mantendo a sanção aplicada pela autoridade disciplinar
competente. (...)” e v., ainda, documento juntado pela ora paciente, com os seguintes dizeres, ID 155305,
página 04: “Aqui no CPI-4, mesmo com a Representação, o PM é obrigado a cumprir a Permanência.
Aconselho a entrar com HC junto com a Representação p/ suspender o PD”).
XVI. Razão, no entanto, não assiste a ora paciente.
XVII. Explico, com a acuidade necessária.
XVIII. O parágrafo único do artigo 56 da Lei Complementar Estadual nº 893/2001 (Regulamento Disciplinar
da Polícia Militar do Estado de São Paulo – RDPMESP) aduz que “SÃO RECURSOS DISCIPLINARES O
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO E O RECURSO HIERÁRQUICO.”
XIX. No que tange a sobreditos recursos, vale consignar que a Lei Complementar Estadual em referência
(RDPMESP) prevê a aplicação de EFEITO SUSPENSIVO.
XX. No comprobatório do asseverado acima, menciono, por oportuno, as seguintes normas: artigo 57, § 2º
(recurso de reconsideração de ato) e artigo 58, “caput” (recurso hierárquico).
XXI. Por outro lado, verifica-se que a representação anotada no artigo 30 da legislação em tela não é,
propriamente falando, recurso disciplinar (v., novamente, artigo 56, parágrafo único), sendo que em tal
norma (artigo 30) também NÃO HÁ PREVISÃO DE APLICABILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO.
XXII. Sendo assim, NÃO EXISTE COMANDAMENTO LEGAL QUANTO A TER DE SE AGUARDAR O
RESULTADO DE REPRESENTAÇÃO INTERPOSTA, PARA, SOMENTE APÓS, PODER SE APLICAR A
REPRIMENDA DECRETADA.
XXIII. Na presente hipótese, os DOIS recursos disciplinares da Lei Complementar Estadual nº 893/2001
(recurso de reconsideração de ato e recurso hierárquico) JÁ FORAM MANEJADOS E JULGADOS,