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TJMSP 08/02/2019 - Pág. 23 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/02/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 23 de 27

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2617ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
na petição da ora exequente, fls. 415/418, item 07, foi informado que os “honorários sucumbenciais serão
executados em conjunto dos valores a título de atrasados”).
XV. Repiso que a planilha de valores deve vir discriminada exatamente como explicitado no item
imediatamente acima.
XVI. Intimem-se a exequente e a executada quanto ao inteiro teor do jaez.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2019."
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogados: FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA OABSP 198437 (Substabelecimento: FLS. 20)
E MARCELO CYPRIANO OABSP 326669 (Substabelecimento: FLS. 20)
Procuradores do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735, CAIO AUGUSTO NUNES
DE CARVALHO OABSP 302130 E NATHALIA MARIA PONTES FARINA OABSP 335564
Processo Eletrônico nº 0800186-30.2017.9.26.0060 (Controle nº 7072/2017) – PROCEDIMENTO COMUM MARCELO MOREIRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB) - Tópico final
da sentença de ID 151670:
"EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar improcedentes os pedidos do autor e extinguir o processo com resolução de mérito, tudo com
fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil;
- revogar a medida liminar concedida por meio da decisão do ID 80576 para que autoridade militar prossiga
com o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-037/61/16;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;
- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º
do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar
em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal;
- P.R.I.C."
São Paulo, 29 de dezembro de 2018
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
Procurador do Estado: Dr. LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800009-95.2019.9.26.0060 - (Controle 7643/2019) - HABEAS CORPUS
COM PEDIDO DE LIMINAR - ROSIMEIRE RIBEIRO DO PRADO FRANCISCO X COMANDANTE DO CPI-4
(NS)
R. Despacho de ID 155334:
"I. Vistos.
II. Feito remetido a mim conclusos na noite de hoje (quarta-feira, 06.02.2019).
III. Cuida a espécie de “habeas corpus” preventivo (ou acautelatório), impetrado pela Ilma. Sra. Dra. Joice
Vanessa dos Santos, OAB/SP nº 338.189, em favor da paciente ROSIMEIRE RIBEIRO DO PRADO, PM RE
966502-1, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante do Comando de Policiamento do Interior Quarto
da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
IV. De início, promovo o histórico devido.
V. O móvel do presente “writ” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº CPI4-018/13/17, feito administrativo a
que respondeu a ora paciente, o qual lhe acarretou a sanção de 06 (seis) dias de permanência disciplinar [v.
Diário Oficial do Estado, com a anotação de que o “recurso hierárquico foi indeferido”, ID155305, página 02;
v., também, a primeira lauda da solução do recurso hierárquico, ID 155309, página 05 e v., ainda, a última
lauda da solução do recurso hierárquico, ID 155308, página 03: “(...). Diante do acima exposto, conheço o

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