Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 25 de 27 - Página 25

  1. Página inicial  > 
« 25 »
TJMSP 08/02/2019 - Pág. 25 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/02/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 25 de 27

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2617ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
RECURSOS ESTES, REPISE-SE, QUE POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO, DIFERENTEMENTE DA
REPRESENTAÇÃO, A QUAL, NOTADAMENTE, NÃO POSSUI, NÃO TENDO, NEM MESMO, CARÁTER
PROPRIAMENTE RECURSAL, NA ACEPÇÃO ESTRITO-JURÍDICO DA PALVARA.
XXIV. Mas não é só.
XXV. Caminho.
XXVI. Reza o artigo 60 do RDPMESP o seguinte: “SOLUCIONADOS OS RECURSOS DISCIPLINARES E
HAVENDO SANÇÃO DISCIPLINAR A SER CUMPRIDA, O MILITAR DO ESTADO INICIARÁ O SEU
CUMPRIMENTO DENTRO DO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS: I – desde que não interposto recurso
hierárquico, no caso de solução do pedido de reconsideração; II – APÓS SOLUCIONADO O RECURSO
HIERÁRQUICO” (salientei).
XXVII. Dessa arte, realmente não há de se falar, juridicamente, em nulidade no caso em comento, uma vez
que, no decorrer do processo administrativo telado, HOUVE, ATÉ MESMO, A APRECIAÇÃO DE 02 (DOIS)
RECURSOS DISCIPLINARES.
XXVIII. Posiciono-me, efetivamente, pela CONSTITUCIONALIDADE do artigo 60, inciso II, do RDPMESP
(relembre-se: “... o militar do Estado INICIARÁ O SEU CUMPRIMENTO dentro do prazo de três dias APÓS
SOLUCIONADO O RECURSO HIERÁRQUICO”).
XXIX. “In casu”, não se deve descurar da PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS NORMATIVOS.
XXX. E apesar de referida presunção ser “juris tantum” (podendo, assim e conforme o caso, ser afastada)
vislumbro a sua perfeita VALIA na hipótese.
XXXI. Importante registrar, ainda, que, na espécie, HOUVE RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU
DE “JURISDIÇÃO” (obs.1: princípio este, vale acrescer, que apesar de aqui presente, comporta,
sabidamente, exceções, tal como na Decisão Final decretada em processos administrativos de natureza
exclusória de praças – ver, artigo 83 do RDPMESP, que teve a sua redação alterada pela Lei
Complementar Estadual nº 915, de 22.03.2002 e, obs.2: as aspas na palavra jurisdição são propositais, haja
vista que o PD se acha na seara administrativa – e diferentemente do direito francês o ordenamento jurídico
pátrio não possui dualidade de jurisdição).
XXXII. Mas ainda não é só.
XXXIII. Avanço.
XXXIV. Neste átimo, trago a lume 02 (duas) exímias jurisprudências (oriundas do Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo), as quais também entendo aplicáveis quanto à matéria concernente
à representação contra ato disciplinar, uma vez que o raciocínio acaba por ser o mesmo, qual seja, a
inexistência de previsão legal:
1ª) “Mandado de Segurança – Conselho de Disciplina – Requerimento de diligências indeferidas pela
Autoridade Administrativa – Decisão devidamente fundamentada, coerente e convincente – Legalidade –
Possibilidade. O ‘RECURSO HIERÁRQUICO’ (ART. 30, DO RDPM) NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO –
Negado provimento. (...). DE FORMA ALGUMA PODERIA A PETIÇÃO APRESENTADA SOB O TÍTULO DE
‘RECURSO HIERÁRQUICO’ SER RECEBIDA, PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, COM EFEITO
SUSPENSIVO QUE A LEI NÃO LHE ATRIBUI. O ARTIGO 30, DO RDPM, colacionado pelo próprio
recorrente em suas razões recursais (fls. 156/157), NÃO PREVÊ TAL EFEITO.”
(salientei)
(Apelação Cível nº 2197/2010, Segunda Câmara da Egrégia Corte Castrense Paulista, JULGAMENTO
UNÂNIME, Excelentíssimo Senhor Juiz Relator CLOVIS SANTINON, venerando Acórdão datado de
10.05.2012) e,
2ª) “POLICIAIS MILITARES – Alegação de falta de impessoalidade na condução do Conselho de Disciplina
– Descabimento – Litispendência parcial – Regular indeferimento de produção probatória – Higidez da
apuração disciplinar e da perícia médica – EFEITO SUSPENSIVO NA REPRESENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – Preclusão da oportunidade de apresentação
de rol testemunhal – Provimento negado. A autoridade administrativa não é obrigada a deferir todo e
qualquer pleito de produção probatória, pois goza de discricionariedade, nos termos do art. 130 do CPC. A
impessoalidade visa satisfazer aos interesses coletivos, não se confundindo com o mero atendimento da
totalidade do requerido pelas partes. (...). No que concerne à pretensa previsão constitucional implícita do
efeito suspensivo da representação, melhor sorte NÃO assiste aos Impetrantes. O parágrafo único do artigo
56 da Lei Complementar nº 893, de 9 de março de 2001 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar) aborda

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo