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TJMSP 11/02/2019 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/02/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 18 de 32

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2618ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
pagamento.
A quebra do sigilo bancário do denunciado e dos civis José Fernando dos Santos e Ibiratan Tatajuba da
Silva, trouxe fortes indícios do pagamento de vantagem indevida, através de saques e depósitos de mesmo
valor e em datas próximas. Conforme análise do extrato do civil José Fernando do dia 04/10/2016, este
efetuou saque no valor de R$1.500,00; em contrapartida fora depositado o mesmo valor, aos 06/10/2016,
na conta do denunciado (fls. 1502 e 865 dos autos apartados de quebra de sigilo bancário). De igual modo,
o civil efetuou saque no valor de R$400,00 no dia 02/05/2016, sendo que fora efetuado depósito de mesmo
valor na conta do denunciado aos 03/05/2016 (fls. 1500 e 860 dos autos apartados de quebra de sigilo
bancário).
Por conseguinte, conforme análise do extrato do civil Ibiratan do dia 05/05/2016, este efetuou saque no
valor de R$600,00; em contrapartida fora depositado o mesmo valor, aos 06/05/2016, na conta do
denunciado (fls. 569 e 860 dos autos apartados de quebra de sigilo bancário).
Ademais, os Autos de Transcrição de Áudio nº 046/111/17, nº 040/111/18, nº 073/111/18 e nº 121/111/18
(fls. 307/309, 594/596, 665/666 e 965/966 dos autos de interceptação telefônica) evidenciam a prática
criminosa do denunciado, em associação ao Sd PM CANHIÇARES na exigência de vantagem indevida de
Emerson Romero Sommer (Empresa J. Rotner), para deixarem de fiscalizar caminhões ou agilizar a
fiscalização de carga em que havia exigência de AET.
O depoimento da testemunha protegida nº 891 na fase inquisitiva (fls. 1466/1471) indica, também, que o
denunciado exigia vantagem indevida da transportadora Sorocaba para agilizar a fiscalização do transporte
de pás eólicas.
Conforme análise dos extratos bancários verificou-se a transferência do valor de R$690,50 da conta da
empresa Silva Silva Sorocaba Materiais para o denunciado, aos 23/11/2017 (fls. 2060 e 912 dos autos
apartados de quebra de sigilo bancário).
Além disso, conforme depoimento do civil José Francisco Rodrigues na fase inquisitiva (fls. 1493/1497),
proprietário da empresa "Porto de Areia Estrela" e Auto de Transcrição de Áudio nº 082/111/18 (fls. 740/742
dos autos apartados de interceptação telefônica) o denunciado exigiu a quantia de R$500,00 por caminhão
para permitir o tráfego sem fiscalização.
Ademais, aos 08/12/2017, conforme Auto de Transcrição de Áudio nº 043/111/17 (fls. 274/275 dos autos
apartados de interceptação telefônica) e aos 21/02/2018, conforme Auto de Transcrição de Áudio nº
081/111/18 (fls. 734/735 dos autos apartados de interceptação telefônica), o denunciado exigiu vantagem
do civil identificado como "Du", na primeira oportunidade para deixar de fiscalizar alguns amigos seus, que
estavam dirigindo embriagados, mediante o pagamento de R$500,00 por pessoa e, na segunda
oportunidade, a fim de liberar um caminhão vermelho.
Corroboram tais fatos, ainda, os Autos de Transcrição de Áudio nº 076/111/18 e nº 077/111/18 (fls. 720/727
dos autos apartados de interceptação telefônica), nos quais o denunciado passa informações privilegiadas a
civis.
Por fim, no que diz respeito ao crime de peculato, no dia 06/11/2017 o denunciado teria se apropriado de
dois relógios de pulso, da marca Potenzia, que foram apreendidos.
Os indícios de autoria e materialidade consubstanciam-se na Certidão nº CorregPM-343/111/2017 (fls.
103/105 dos autos apartados da Medida Cautelar nº 5255/2017-CDCP/CP), segundo a qual o denunciado
teria participado de abordagem ao veículo GM/Astra, placas HGO-6359/SP, conduzido pelo civil Francisco
José de Sousa, com o qual fora apreendida uma carga de relógios de pulso contrabandeados do Paraguai.
Todavia, ao invés de apresentar a ocorrência da Delegacia da Polícia Federal, teria se apropriado de dois
relógios, conforme Mandado de Busca Domiciliar de fls. 262/312 (fotografias nº 23 a 26 - fls. 289/291) e

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