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TJMSP 11/02/2019 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/02/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 19 de 32

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2618ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
depoimento do Sd PM Rangel Pires Gomes (fls. 1504/1506), que identificou os relógios como alguns dos
que haviam sido apreendidos em 06/11/2017.
Além disso, após a abordagem e apreensão dos relógios contrabandeados o denunciado entrou em contato
com o 1º Ten PM Mário Machado Júnior - conforme Auto de Transcrição de Áudio nº 029/111/17 (fls. 63/65
dos autos apartados de interceptação telefônica) - e lhe ofereceu parte dos relógios, dizendo ainda para
presentear os policiais do segundo pelotão.
2. Sgt PM RE 105.254-3 MÁRCIO JOSÉ DE SOUZA
O Sgt PM MÁRCIO foi denunciado como incurso no artigo 288, p.ú., do CP e no artigo 305, c.c. o artigo 70,
II, alínea "l", por várias vezes, na forma do artigo 80, do CPM, aplicando-se a regra do artigo 79 do CPM
entre os delitos diversos.
Segundo consta, desde o ano de 2016 até novembro de 2018, nas rodovias situadas nas proximidades de
Sorocaba, Cabreúva, Itú e Campinas, o denunciado em associação ao Cb PM LUIZ GUSTAVO, Sd PM
CANHIÇARES, Cb PM RICARDO, Cb PM NELSON e Cb PM ANANIAS, teria exigido vantagem indevida de
empresas transportadoras de materiais a fim de não realizar a fiscalização de caminhões e veículos.
Os Autos de Transcrição de Áudio nº 022/111/2018 e nº 024/111/2018 (fls. 502/504 e 505/508 dos autos
apartados de interceptação telefônica) traz conversa entre os civis Ibiratan Tatajuba da Silva e José
Fernando dos Santos, representantes do Grupo Santim, que atua no ramo de cargas pesadas, na qual
tratam do esquema de pagamento de propina ao denunciado, ao Cb PM LUIZ GUSTAVO e ao Cb PM
CANHIÇARES, inclusive demonstrando receio do que os policiais poderiam fazer, caso não efetuassem o
pagamento.
O depoimento da testemunha protegida nº 891 na fase inquisitiva (fls. 1466/1471) indica, também, que o
denunciado exigia vantagem indevida da transportadora Sorocaba para agilizar a fiscalização do transporte
de pás eólicas.
3. Sd PM RE 145.351-3 HELTON GUTIERRES CANHIÇARES
O Sd PM CANHIÇARES foi denunciado como incurso no artigo 288, p.ú., do CP e no artigo 305, c.c. o
artigo 70, II, alínea "l", por várias vezes, na forma do artigo 80, do CPM, aplicando-se a regra do artigo 79 do
CPM entre os delitos diversos.
Segundo consta, desde o ano de 2016 até novembro de 2018, nas rodovias situadas nas proximidades de
Sorocaba, Cabreúva, Itú e Campinas, o denunciado em associação ao Cb PM LUIZ GUSTAVO, 2º Sgt PM
MÁRCIO, Cb PM NELSON, Cb PM RICARDO e Cb PM ANANIAS, teria exigido vantagem indevida de
empresas transportadoras de materiais a fim de não realizar a fiscalização de caminhões e veículos.
Os Autos de Transcrição de Áudio nº 022/111/2018 e nº 024/111/2018 (fls. 502/504 e 505/508 dos autos
apartados de interceptação telefônica) traz conversa entre os civis Ibiratan Tatajuba da Silva e José
Fernando dos Santos, representantes do Grupo Santim, que atua no ramo de cargas pesadas, na qual
tratam do esquema de pagamento de propina ao denunciado, ao Cb PM LUIZ GUSTAVO e ao Sgt PM
MÁRCIO, inclusive demonstrando receio do que os policiais poderiam fazer, caso não efetuassem o
pagamento. Corrobora a tais provas o Auto de Transcrição de Áudio nº 133/111/2018 (fls. 1102/1103 dos
autos apartados de interceptação telefônica), no qual o civil Ibiratan conversa com seu assistente Ricardo
sobre o pagamento que seria realizado ao denunciado.
Ademais, os Autos de Transcrição de Áudio nº 046/111/17, nº 040/111/18, nº 073/111/18 e nº 121/111/18
(fls. 307/309, 594/596, 665/666 e 965/966 dos autos de interceptação telefônica) evidenciam a prática
criminosa do denunciado, em associação ao Cb PM LUIZ GUSTAVO na exigência de vantagem indevida de
Emerson Romero Sommer (Empresa J. Rotner), para deixarem de fiscalizar caminhões ou agilizar a
fiscalização de carga em que havia exigência de AET.

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