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TJMSP 11/02/2019 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/02/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 17 de 32

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2618ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
III - Observe-se que foi deferida a gratuidade processual a Fl. 67.
SP, 06/02/2019 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogados: JUVENAL FERREIRA PERESTRELO OABSP 031199, RENATA VIEIRA DOS SANTOS
OABSP 199237, REGINA BERNARDO DE AQUINO OABSP 215523, ALEXANDRE ROBERTO
PERESTRELO OABSP 339233 E JACQUELINE VILELA OABSP 347731
Procurador do Estado: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO OABSP 329172

3ª AUDITORIA
Nº 0006554-47.2018.9.26.0030 (Controle 87377/2018) - PP - 3ª Aud.
Acusados: 2.SGT MARCIO JOSE DE SOUZA e outros
Advogados: Dr(a). RICHARD BERNARDES HELENO OAB/SP 312907
Desp. de fls. 2092/2098: " Vistos. I - Com fundamento no artigo 394, §4º, do CPP, aplico as disposições dos
artigos 395 a 398 do CPP ao procedimento penal militar regulado pelos artigos 384 e seguintes do CPPM.
II - Descabe rejeitar a denúncia, de forma liminar, por não estar presente nenhuma das hipóteses do artigo
395 do CPP. A denúncia não é inepta, pois expõe com detalhes a prática criminosa desempenhada pelos
policiais militares que atuavam nas rodovias situadas nas proximidades de Sorocaba, Cabreúva, Itu e
Campinas, consistente na exigência do pagamento de quantias em dinheiro a representantes de empresas
transportadoras de materiais, a fim de repassar informações sigilosas relativas ao policiamento, deixar de
realizar infrações de trânsito e permitir o transporte de carga com excesso de peso, agilizando, ainda, a
escolta de transportes de grandes cargas, que necessitavam de autorização especial.
A descrição fática exposta na exordial amolda-se aos artigos 303, caput, 305 e 312 do CPM, conforme
analisado a seguir, e ao artigo 288, p.ú, do CP, diante da atuação associada dos policiais, com colaboração
para o recebimento de vantagens indevidas e perpetuação do esquema, conforme fortes indícios
identificados nos Autos de Transcrição de Áudio nº 025/111/2017 (fls. 55/56 dos autos apartados), nº
126/111/2017 (fls. 57/58 dos autos apartados), nº 081/111/2018 (fls. 734/735 dos autos apartados) e nº
085/111/2018 (fl. 747 dos autos apartados). Passo, assim, a analisar a conduta de cada denunciado.
1. Cb PM RE 111.151-5 LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA VILLELA RIBEIRO
O Cb PM LUIZ GUSTAVO foi denunciado como incurso no artigo 288, p.ú., do CP; artigo 305, c.c. o artigo
70, II, alínea "l", por várias vezes, na forma do artigo 80, do CPM; e artigo 303, caput, do CPM, aplicando-se
a regra do artigo 79 do CPM entre os delitos diversos.
Segundo consta, desde o ano de 2016 até novembro de 2018, nas rodovias situadas nas proximidades de
Sorocaba, Cabreúva, Itú e Campinas, o denunciado em associação ao Sgt PM MÁRCIO, Sd PM
CANHIÇARES, Cb PM RICARDO, Cb PM NELSON e Cb PM ANANIAS, teria exigido vantagem indevida de
empresas transportadoras de materiais a fim de não realizar a fiscalização de caminhões e veículos.
O Auto de Transcrição de Áudio nº 085/111/18 (fls. 745/747 dos autos apartados de interceptação
telefônica), em consonância com a Certidão nº CorregPM-081/319/18 (fl. 86 dos autos apartados de
cumprimento de diligências), traz conversa telefônica entre o denunciado e Cb PM ANANIAS, quando
tratam da liberação de um caminhão da empresa do "Carlão de Sorocaba", para que não fosse fiscalizado.
Ouvido na fase inquisitiva, o proprietário da empresa Petribase, Carlos Alberto Silva (fls. 1269/1273)
confirmou o pagamento recorrente de propina ao cabo LUIZ GUSTAVO (de vulgo LG) para que seus
veículos não fossem fiscalizados e autuados.
Os Autos de Transcrição de Áudio nº 022/111/2018 e nº 024/111/2018 (fls. 502/504 e 505/508 dos autos
apartados de interceptação telefônica) traz conversa entre os civis Ibiratan Tatajuba da Silva e José
Fernando dos Santos, representantes do Grupo Santim, que atua no ramo de cargas pesadas, na qual
tratam do esquema de pagamento de propina ao denunciado, ao Sd PM CANHIÇARES e ao Sgt PM
MÁRCIO, inclusive demonstrando receio do que os policiais poderiam fazer, caso não efetuassem o

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