TJMSP 11/02/2019 - Pág. 20 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 20 de 32
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2618ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
Corroboram tais fatos, ainda, os Autos de Transcrição de Áudio nº 078/111/18 e nº 079/111/18 (fls. 728/731
dos autos apartados de interceptação telefônica), nos quais o denunciado passa informações privilegiadas a
civis.
O depoimento da testemunha protegida nº 891 na fase inquisitiva (fls. 1466/1471) indica, também, que o
denunciado exigia vantagem indevida da transportadora Sorocaba para agilizar a fiscalização do transporte
de pás eólicas.
Por derradeiro, a quebra do sigilo bancário traz indícios da movimentação financeira entre as contas
bancárias do denunciado e do civil José Fernando dos Santos, conforme saque em dinheiro realizado pelo
civil aos 23/06/2017, no valor de R$100,00 e depósito do mesmo valor na conta do denunciado aos
26/06/2017 (fls. 1508 e 260 dos autos apartados de quebra de sigilo bancário).
Ademais, em confronto às movimentações financeiras do denunciado com o civil Ibiratan Tatajuba da Silva,
verificou-se o saque no valor de R$1000,00 no dia 29/02/2016 pelo civil, e o depósito na conta do
denunciado ao 01/03/2016, no mesmo valor (fls. 564 e 1225 dos autos apartados de quebra de sigilo
bancário).
4. Cb PM RE 105.546-1 NELSON DE PAULA JÚNIOR
O Cb PM NELSON foi denunciado como incurso no artigo 288, p.ú., do CP; artigo 305, c.c. o artigo 70, II,
alínea "l", por várias vezes, na forma do artigo 80, do CPM; e artigo 312, caput, do CPM, aplicando-se a
regra do artigo 79 do CPM entre os delitos diversos.
Segundo consta, desde o ano de 2016 até novembro de 2018, nas rodovias situadas nas proximidades de
Sorocaba, Cabreúva, Itú e Campinas, o denunciado em associação ao Cb PM LUIZ GUSTAVO, 2º Sgt PM
MÁRCIO, Sd PM CANHIÇARES, Cb PM RICARDO e Cb PM ANANIAS, teria exigido vantagem indevida de
empresas transportadoras de materiais a fim de não realizar a fiscalização de caminhões e veículos.
O Auto de Transcrição de Áudio nº 119/111/18 (fls. 961/962 dos autos apartados de interceptação
telefônica) traz conversa do denunciado com o civil Francisco, datada de 28/03/2018, na qual exige a
quantia de R$600,00 para fazer constar em um BO/PM de acidente de trânsito - o qual havia atendido em
decorrência do tombamento de um caminhão Mercedes/Benz, placas DVS-1231, e que causou lesões leves
no condutor e na passageira, além de danos expressivos no caminhão - que os danos seriam de pequena
monta (fls. 1643/1644).
O BO/PM nº 201803280404682 (fls. 1537/1548), lavrado pelo denunciado (fls. 1535/1536) traz a informação
que os danos do veículo foram classificados como de pequena monta, o que traz indícios da prática,
também, do crime de falsidade ideológica.
Por derradeiro, a quebra do sigilo bancário do denunciado e do civil José Fernando dos Santos,
representante da empresa Santim, traz fortes indícios do pagamento da quantia de R$250,00 ao
denunciado, conforme saque realizado no dia 07/03/2016 e depósito realizado no dia 09/03/2016 (fls. 1461
e 1498 dos autos apartados da quebra de sigilo bancário).
5. Cb PM RE 920.550-A RICARDO BARBOSA DOS SANTOS
O Cb PM RICARDO foi denunciado como incurso no artigo 288, p.ú., do CP e no artigo 305, c.c. o artigo 70,
II, alínea "l", por várias vezes, na forma do artigo 80, do CPM, aplicando-se a regra do artigo 79 do CPM
entre os delitos diversos.
Segundo consta, desde o ano de 2016 até novembro de 2018, nas rodovias situadas nas proximidades de
Sorocaba, Cabreúva, Itú e Campinas, o denunciado em associação ao Cb PM LUIZ GUSTAVO, 2º Sgt PM
MÁRCIO, Cb PM NELSON, Sd PM CANHIÇARES e Cb PM ANANIAS, teria exigido vantagem indevida de