TJMSP 11/02/2019 - Pág. 28 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2618ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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demando, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais)’; c) ‘seja a requerida citada, na pessoa
do Procurador-Geral do Estado, na Avenida São Luiz, nº 99, 4º andar, CEP 01046-905, na Cidade e
Comarca de São Paulo/Capital, para, em querendo, venha responder a presente demanda ou sujeitar-se
aos efeitos da revelia’; d) ‘sejam, ao final, julgados procedentes os pleitos ora formulados, confirmando a
medida liminar descrita e constante na alínea b supra, anulando a mencionada punição imposta, já que
eivada de inegáveis vícios, conforme narrado alhures’; e) ‘sejam concedidos os benefícios da gratuidade da
justiça em favor do ora peticionário, já que pobre na acepção jurídica do termo, conforme comprova o
incluso documento;’ e f) ‘seja a requerida condenada aos encargos sucumbenciais, inclusive honorários
advocatícios’. É o relatório do necessário. Após estudo, consigno que não vislumbro a completude do
prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil. No esteio do acima asseverado, determino ao
ora autor que, no prazo de 15 (quinze) dias (conforme o artigo 321, ‘caput’, do Código de Processo Civil),
traga a cópia dos seguintes documentos relacionados ao feito disciplinar ora atacado: a) Relatório (e
eventual Relatório Aditivo) da Sindicância de Portaria nº 50BPMI-024/14/15; b) Solução (e eventual Solução
Aditiva) da Sindicância de Portaria nº 50BPMI-024/14/15; c) todo o corpo probatório (aí inserido, por
logicidade, todas as perícias existentes, inclusive parecer técnico – nessa quadra, ver, ‘verbi gratia’, menção
a perícias e a parecer técnico no bojo do DESPACHO Nº CPI7-775/13/16, ID 152911, páginas 01/02); d)
audiência de ‘instrução e julgamento’ (também e por certo, com a vinda das alegações finais orais – v. ID
152912, páginas 03/04); e) decisório administrativo punitivo e decisão administrativa ratificadora (obs.: o ora
autor trouxe, somente, o ‘decisum’ administrativo do Ilmo. Sr. Cap PM Presidente do PD, Rogério Mariano
de Lima, ID 152912, páginas 03/04; devem ser juntados a este feito, também, os decisórios administrativos
dos Oficias PM hierarquicamente superiores ao Cap PM aqui referido); f) eventuais recursos administrativos
interpostos e as suas respectivas soluções e, g) eventual representação manejada e a sua respectiva
solução. (...).”
III. Em razão do despacho suprarreferido sobreveio petição do autor (ID 155170), acompanhada de
documentos (ID´s 155180/155179).
IV. É o histórico cabível.
V. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VI. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Cidadã, norma das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei Maior).
VII. De proêmio, consigno que recebo a petição inicial (ID 152905) e a sua respectiva emenda (ID 155170).
VIII. Migro, agora, para a análise do pugnado prodrômico do autor.
IX. Como se sabe, a tutela de urgência (sendo uma de suas espécies a tutela cautelar), regrada pelo artigo
300 do Código de Processo Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a)
probabilidade do direito e, b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
X. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas “fumus boni iuris” (alínea “a” do
item imediatamente acima) e “periculum in mora” (alínea “b” do item imediatamente acima).
XI. Sedimentada a questão dos pressupostos jurídicos necessários para o concessivo da tutela de urgência
(que se diferencia da tutela de evidência), registro, depois de estudo, que A CAUTELARIDADE DEVE SER
INDEFERIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
XII. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade,
haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XIII. Vejamos.
XIV. Ao contrário do que alega o acusado (ora autor) pontuo (ao menos como posicionamento primeiro) não
haver qualquer característica írrita na punição a ele impingida (um dia de permanência disciplinar).
XV. Comprovo.
XVI. Em relação a Sindicância instaurada anoto tratar-se de mero caderno inquisitivo, não sujeita a
contraditório e a ampla defesa, dela não advindo, portanto, qualquer nulidade.
XVII. Como cediço, é com a abertura do PD que se confere ao militar/acusado o devido processo legal
(lastreado pelos seus corolários contraditório e ampla defesa), sendo que, “in casu”, o ora autor teve totais
condições de apresentar provas e a sua versão.
XVIII. E do PD em comento extrai-se, efetivamente, que foi demonstrada a prática de conduta ilícita
imputada ao acusado (ora autor).
XIX. Em outras palavras: entendo que A FUNDAMENTADA DECISÃO PROLATADA PELO ILMO. SR. MAJ
PM SUBCOMANDANTE LINCOLN ESTANAGEL DE BARROS É ABSOLUTAMENTE HÍGIDA, TENDO