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TJMSP 12/02/2019 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/02/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 8

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2619ª · São Paulo, terça-feira, 12 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
INVALIDAÇÃO DE TODOS OS ATOS POSTERIORES ÀS NULIDADES APONTADAS NA CAUSA DE
PEDIR DO PRESENTE MANDAMUS, COM DETERMINAÇÃO PARA CORREÇÃO E ATENDIMENTO DOS
PEDIDOS FORMULADOS PELA DEFESA EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
AMPLA DEFESA AO CONTRADITÓRIO. Indeferida a liminar e concedida a ordem no mérito, pede-se que,
caso o impetrante tenha sido expulso ou demitido da Corporação por decisão final do processo
administrativo aqui hostilizado, seja emitido ordem para fins de sua reintegração, condenando-se a
autoridade vinculada ao pagamento de todos os vencimentos sonegados.’ É o relatório do necessário. Após
a análise da peça atrial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a completude do
prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil (e a questão ainda se incrementa, pois
estamos diante de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída). Com lastro no acima
expendido, deverá o impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias e consoante o artigo 321, ‘caput’, do Diploma
Processual Civil, trazer cópia dos seguintes documentos em relação ao CD ora hostilizado: a) TODO O
CADERNO (DE ‘CAPA A CAPA’) DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL, o qual se traveste de apenso
dos autos principais do CD e, b) TODOS OS DOCUMENTOS INSERTOS NOS AUTOS PRINCIPAIS DO
CD A PARTIR DE FLS. 348 (obs.: este juízo necessita ter conhecimento, especialmente, sobre o decisório
administrativo que analisou a petição do acusado, ora impetrante, a respeito do artigo 164 das I-16-PM - v.
ID 151257, páginas 17/19, fls. 344/346 do CD -, valendo assentar que as duas últimas folhas do feito
disciplinar trazidas a esta ‘actio’, respeitantes a Diário Oficial do Estado, se encontram ilegíveis – v. ID
151259, páginas 01/02, fls. 348/349 do CD). (...)”.
III. Em razão do despacho acima transcrito sobrevieram petições do impetrante (ID 154252 e ID 155296),
acompanhadas de documentos (ID´s 154253/154257 e ID´s 155299/155313).
IV. É o histórico devido.
V. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VI. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
VII. De proêmio, assevero que recebo a petição inicial (ID 151236) e os seus complementos (ID 154252 e
ID 155296), em razão do preenchimento dos requisitos para tanto.
VIII. Migro, agora, para a análise da tutela cautelar almejada.
IX. Com efeito, após deitar-me sobre o caso concreto, com o devido debruçamento, entendo que A MEDIDA
LIMINAR DEVE SER INDEFERIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUNDAMENTO
RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
X. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja
vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XI. Vejamos.
XII. O acusado (ora impetrante) alega ter havido mácula no feito disciplinar pelo fato de a sua defesa técnica
não ter sido intimada da decisão administrativa que se acha inserida às fls. 173/179 do CD (v. “decisum”
administrativo, atinente à análise da DEFESA PRELIMINAR, fincado no ID 151248, páginas 13/19).
XIII. “In casu”, não vislumbro qualquer prejuízo ao acusado (ora impetrante) no que tange ao temático em
baila.
XIV. Isso porque a defesa técnica do acusado prosseguiu com a sua participação no CD, tendo, portanto,
conhecimento dos atos/decisões que ali foram praticados, não apresentando qualquer irresignatório quanto
ao tema em apreço [v. “verbi gratia”: a) notificação a defesa técnica do acusado, devidamente recebida,
para que apresentasse, no prazo de 03 (três) dias após a ciência da notificação, os quesitos que
subsidiariam o exame de sanidade mental a ser realizado na pessoa do acusado no Centro Médico da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, conforme requisitado pela própria defesa (ID 151248, página 32); b)
notificação a defesa técnica do acusado, escorreitamente recebida, vindo a informar que o acusado seria
apresentado no Centro Médico da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no dia 28 de maio de 2018, às
09h30min., a fim de ser submetido a exame químico-toxicológico (ID 151250, página 25); c) petição da
defesa técnica do acusado, vindo a solicitar a cópia das transcrições das interceptações telefônicas
realizadas (ID 151251, página 06) e, d) participação da defesa técnica do acusado nas oitivas realizadas em
12.06.2018 (ID 151251, página 15-ID 151253, página 11)].
XV. O inconformismo do acusado, isto quanto a fase INICIAL do CD (análise pela Administração Militar da
defesa preliminar) somente exsurgiu em sede de memoriais (v. ID 154255, páginas 17/19).

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