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TJMSP 13/02/2019 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/02/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2620ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
flagrante cerceamento de defesa, durante a instrução processual realizou-se oitiva de testemunha sem a
presença da defesa constituída. Ademais, alega nulidade processual por suspeição do Comandante do
Comando de Policiamento Metropolitano (CPM). Por fim, argumenta acerca da desproporcionalidade da
sanção disciplinar.
V. Desse modo, postula a declaração de nulidade do ato administrativo demissório e, consequentemente, a
sua reintegração aos quadros da Polícia Bandeirante, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer a imediata reintegração aos quadros da Polícia Militar. É o
breve histórico. Decido.
VI. Em que pesem os argumentos declinados pela Advogada do demandante, entendo que o caso não
comporta o deferimento da medida satisfativa esperada. Explico.
VII. Ab initio, cumpre rememorar que o autor, em diversa ocasião, havia ingressado com demanda
semelhante a presente ação (Processo nº 0800106-55.2018.9.26.0020 – Controle nº 7446/2018). Já
naquela oportunidade, este magistrado indeferiu o pedido tutelar, o qual aventava praticamente os mesmos
argumentos, com a exceção da ofensa ao princípio da proporcionalidade. Certo, porém, que, naquela
ocasião o autor não havia sido excluído dos quadros da Corporação Militar, eis que o Processo Regular
ainda se encontrava em curso. Nesse passo, haja vista que a ratio decidendi outrora orientada permanece
inalterada em seu cerne, incorporo a esta para que faça parte do fundamento de indeferimento do pedido
tutelar incidental: “VII. O primeiro ponto a ser apreciado reside no fato de que a d. Defensora do autor (Dra.
Flávia Artilheiro), no dia da audiência designada (16 de novembro de 2017) teve um contratempo em sua
ida até o local da sessão alegando que o Dr. Charles iria substituída na audiência, requerendo fosse
aguardada a sua chegada. Ocorre, entretanto, que o Presidente do Feito deu início aos trabalhos e ouviu
uma testemunha, sem que o Advogado constituído estivesse presente, sendo nomeado um defensor ad hoc
(Cap PM Márcio Misukami da Silva), que sequer fez um questionamento à testemunha.
VIII. Ocorre, entretanto, que lendo o depoimento desta testemunha (Michel Marinato), pode-se afirmar que
quase nada foi trazido de relevante aos autos. Conforme constou de suas declarações (ID 126083) tal
testemunha alegou que estava no local dos fatos. Porém não viu ou ouviu o disparo efetuado; apesar de
conhecer o acusado (ora autor) não manteve contato com o mesmo, “nem antes e nem depois do disparo”;
que tomou conhecimento do disparo quando já havia saído do estabelecimento; que se prontificou a levar o
ofendido ao hospital; que durante o trajeto até o nosocômio o ofendido somente mencionou que estava
ferido, mas não disse que tinha sido alvejado por disparo de arma e nem citou quem teria sido o
responsável por causar tal ferimento. Portanto, em que pese a ausência do defensor constituído durante a
sua oitiva, não se nota, a priori, qualquer prejuízo para a defesa. Além do mais a audiência ocorreu no dia
16 de novembro de 2017 e a defesa apenas se insurgiu contra a mesma no momento de ingresso desta
demanda (06 julho de 2018), quando já confeccionado o Relatório do Conselho de Disciplina e prolatada a
Decisão da Autoridade Instauradora. Finalizando, nota-se que no próprio âmbito administrativo houve o
pedido da defesa para anulação do ato, sendo que o Presidente do Feito “após consultar os demais
membros deliberou por analisar e publicar sua decisão no DOE”, decisão esta que o autor não juntou aos
autos.
IX. O segundo ponto levantado pelo autor é a suspeição da Autoridade Instauradora, Comandante do CPM,
Cel. PM Paulo Henrique Fontoura Faria, uma vez que fora este Oficial PM que estava no Comando do CPAM/6 e determinou a remessa dos autos ao CPM para a instauração de Processo Regular. Neste aspecto é
de se ressaltar, inicialmente, que a combativa defesa não trouxe a documentação comprobatória de que
referida autoridade militar havia tomado ciência dos fatos e determinado a abertura do Conselho de
Disciplina. E ainda que isso tenha ocorrido, não me parece, a princípio, que houve juízo de valor a respeito
da ocorrência em si. O fato de determinar a remessa dos autos ao CPM para abertura de Processo Regular
não a torna suspeita. Além disso, como mencionado pelo próprio autor, referido Oficial PM apenas opinou
pela procedência da acusação (caráter não vinculativo). Porém essa autoridade não participou da coleta de
provas e nem será ela quem dará a palavra final, uma vez que a verdadeira Autoridade Julgadora é o
Comandante Geral da Polícia Militar. VIII. Não obstante o exposto supra, insta salientar que a gravidade em
abstrato dos fatos justifica a instauração da medida disciplinar adotada. Sem fazer juízo definitivo sobre a
matéria, os fatos descritos na inicial acusatória, a priori, revelam a necessidade de rígida medida disciplinar
administrativa.
IX. De mais a mais, na hipótese deste juízo acolher as alegações contidas na petição inicial e, por
consequente, anular o ato administrativo exclusório, a Sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido,

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