TJMSP 13/02/2019 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2620ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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CARVALHO OAB/SP 253403
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS de que foi oferecido ADITAMENTO À DENÚNCIA pelo
Ministério Público no presente feito, sendo assim, Vossas Senhorias podem se manifestar a respeito, nos
termos do artigo 437, alínea "a" do CPPM.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800109-78.2016.9.26.0020 - (Controle 6587/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA FABIO MALOSTI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Despacho de ID 155649:
I. Vistos.
II. Ante o silêncio dos litigantes (certificado no ID nº 155647), arquivem-se os autos após as anotações de
praxe.
III. Intimem-se.
SP, 11/02/2019 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS OABSP 256745 E ANTONIO LUIZ MARTINS
RIBEIRO OABSP 290510
Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800117-84.2018.9.26.0020 - (Controle 7472/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - RONILSON MARCIO EVARISTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
(HF) - Despacho de ID 155661:
I. Vistos.
II. Tendo em vista o trânsito em julgado (certificado no ID nº 155658), arquivem-se os autos após as
anotações de praxe.
III. Intimem-se.
SP, 11/02/2019 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: LUCIMAR CORDEIRO RODRIGUES OABSP 295027
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico n.0800012-73.2019.9.26.0020 (Controle 7648/19) PROCEDIMENTO COMUM - JOSE
CARLOS FERREIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 155711:
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por JOSÉ
CARLOS FERREIRA, ex-Policial Militar, RE nº 102155-9, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com o objetivo de anular ato emanado do Conselho de Disciplina de nº CPM-016/23/17.
III. Segundo consta dos autos, o autor foi acusado de: “(...) transgressões disciplinares de natureza grave,
ao manusear o seu armamento de maneira negligente e avessa às regras de segurança, ocasionando o
disparo acidental que vitimou Robert Correia de Oliveira, e deixou o estabelecimento comercial sem adotar
as devidas providências para o caso, inclusive o adequado socorro da vítima; em razão do incidente,
descumpriu normas regulamentares e Procedimentos Operacionais (POP 3.04.04 e Lei 10.826/03), ao não
solicitar reforço policial para o local, no intuito de registrar formalmente os fatos, bem como não cientificou
de imediato seus superiores hierárquicos acerca da ocorrência, somente o fazendo posteriormente, quando
os fatos vieram à tona, demonstrando, assim, total desrespeito aos preceitos de hierarquia e disciplina.” (v.
Portaria Inaugural – ID nº 155255, pág. 3/9). Ao final, punido com sanção de demissão, nos termos do
previsto no nº 2 do §1º do artigo 12 e nos nº 96, 97 e 132 do parágrafo único do artigo 13, c.c. os nºs 1 e 2,
do § 2º, do artigo 12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – Lei Complementar nº 893/2001 (v.
ID nº 155475).
IV. Preliminarmente, narra que, em inobservância aos postulados da boa-fé, lealdade e confiança, em