TJMSP 13/02/2019 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2620ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Desp.: Em vista do expendido no r. despacho de fl. 253, acompanhado dos anexos de fls. 254/255,
noticiando o sobrestamento (pela Vice-Presidência do STJ, aos 8/10/2018) da aplicabilidade do
Tema/Repetitivo nº 905 em virtude da pendência do julgamento (pautado para o dia 20/03/2019) dos
embargos de declaração opostos – excepcionalmente dotados de efeito suspensivo - no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (ref. ao Tema 810 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), cuja
controvérsia guarda íntima relação com a matéria discutida no aludido Tema/Repetitivo 905 do STJ,
podendo, inclusive, alterá-lo, determino, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil, o
sobrestamento do presente feito até que ocorra a publicação do acórdão prolatado nos aclaratórios opostos
no RE nº 870.947 do STF. Dessarte, verifique a zelosa Escrivania, quinzenalmente, se houve a publicação
do aludido aresto, após o que os autos deverão retornar conclusos à Presidência. P.R.I.C. São Paulo, 12 de
fevereiro de 2019. (a) PAULO PRAZAK, Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA CORREICAO PARCIAL Nº 0003212-25.2017.9.26.0010
(498/2018 - Proc. de origem nº 82446/2017 - 1a AUDITORIA)
Cogte.: O Ministério Público do Estado
Cogdo: AS R. DECISÕES DE FLS. 395/408 E 437/450
Intdo.: Fernando Ribeiro Zezza, Cb PM RE 102805-7; Alessandro Almeida Furlan, 1.Sgt PM RE 107729-5
Adv.: MARCELO CORREIA MILLAN, OAB/SP 100.424
Desp.: ... Ante o exposto, admito os Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registre-se. Intimese. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Após, ao Supremo Tribunal Federal. São
Paulo, de 07 de fevereiro de 2019. (a) PAULO PRAZAK, Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 090023361.2018.9.26.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 818/18 – AO 6750/17 - 2ª Cível)
Embgte.: Cicero de Moura, ex-3º Sgt PM RE 941989-6
Adv.: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200
Embgado.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: VANESSA MOTTA TARABAY, Proc. Estado, OAB/SP 205.726; NAYARA CRISPIM DA SILVA, Proc.
Estado, OAB/SP 335.584
Nota de Cartório: Nos termos do art. 1030, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, fica a
Fazenda Pública intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0800202-07.2017.9.26.0020 - APELACAO (4529/18 –Proc. de
origem: Ação Ordinária nº 7132/17 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO, OAB/SP 83.480 (Proc. Estado); NATHALIA
MARIA PONTES FARINA, OAB/SP 335.564 (Proc. Estado)
Apdo.: William Gomes dos Santos, Sd PM RE 140446-6
Adv.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Desp. ID 186917: 1. Vistos. 2. Trata-se de pedido de desistência da apelação interposta, em face da perda
superveniente do objeto do recurso. O autor, por sua vez, não recorreu, conformando-se com o decisum de
Primeiro Grau. 3. Malgrado os argumentos do recorrido, seu inconformismo deve ser discutido, se o caso,
na fase de execução de sentença. 4. Em sendo o apelo exclusivo da Fazenda Pública, pode a recorrente
desistir do mesmo, independentemente da anuência do recorrido (art. 998, caput, do CPC). 5. Neste
cenário, homologo a desistência do apelo fazendário. 6. De outro lado, contudo, há que se observar que o
pedido do autor foi julgado parcialmente procedente e a ré condenada ao ônus da sucumbência no valor de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 7. Nesta Segunda Instância, a desistência do apelo significa, como bem
registrou a defesa do recorrido, que “a Fazenda Pública do Estado reconhece a existência do erro praticado
pela Administração Militar”. 8. Não fosse suficiente, o inconformismo recursal da ré gerou a elaboração e
apresentação das contrarrazões da defesa técnica do autor (art. 85, § 2º, IV, do CPC). 9. Em razão disso,
em observância ao princípio da causalidade e à necessária cumulatividade das verbas sucumbenciais,
conforme estatuído pela legislação processual em vigor, majoro o valor do ônus da sucumbência da
ré/apelante e condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios que ora arbitro em 20% (vinte por
cento) do valor da atualizado da causa, monetariamente corrigido. 10. P.R.I.C. São Paulo, 12 de fevereiro