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TJMSP 14/02/2019 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/02/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2621ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
ANTONIO, ex-Policial Militar, RE nº 924091-8, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
com o objetivo de anular Conselho de Disciplina de nº 1BPRv-024/06/10.
III. Conforme se depreende dos autos, o autor respondeu a Processo Regular (CD) em que culminou em
sua demissão, publicada aos 26 de agosto de 2015. Narra o demandante que, antes da decisão
administrativa exclusória, elaborou Representação (Parte nº 135/20/15), cujo conteúdo recorria das práticas
administrativas ocorridas durante a instauração do PD 33BPMI-029/06/14, contra o Sr. Comandante do 33º
BPM/I, por suspeição, posto que não teria agido com isenção e imparcialidade, atuando com interesse
pessoal, cujo procedimento administrativo serviu de suporte fático para instauração do Conselho de
Disciplina Nº 33BPMI-001/06/14, com alegado cerceamento de ampla defesa e contraditório no mesmo
PAD”. Nesse sentido, informa que as autoridades subordinadas ao Comandante Geral, então destinatário
da Representação, em uma ação orquestrada, suprimiram o conhecimento acerca das ilegalidades e das
irregularidades havidas, cujo teor, seguramente, possibilitaria o reconhecimento das improcedências das
acusações administrativas. Destaca as idas e vindas, na tentativa de ver o seu pedido de Representação
conhecido e provido, o que fundamenta a procedência de seu pedido declaratório de nulidade. Sendo
assim, postula a declaração de nulidade do Conselho de Disciplina e do ato administrativo sancionador
(demissão), por consequente, requer a imediata reintegração aos quadros da Corporação Bandeirante, com
todos os direitos e vantagens decorrentes do cargo público. Subsidiariamente, requer a declaração de
nulidade dos atos decorrentes da apreciação da Representação, com consequente efeitos do pedido
principal (reintegração ao cargo público). Requer, ainda, a condenação da Ré por dano moral. IV. Autos
originariamente distribuídos ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de São José do Rio Preto
(Processo nº 1031686-21.2017.8.26.0576).
V. Deferida a gratuidade processual (ID nº 154781, pág. 12).
VI. Indeferida tutela provisória (ID nº 154781, pág. 54/55).
VII. Nos autos encontram-se presentes a petição inicial (ID nº 154719), emenda à inicial (ID nº 154781, pág.
17/18); manifestação da ré pertinente ao pedido de tutela provisória (ID nº 154781, pág. 19/25), a
contestação (ID nº 154781, pág. 72/85; ID nº 154782, pág. 1/5) e a réplica (ID nº 154801, pág. 3/24).
VIII. Declínio de competência (ID nº 154801, pág. 26/29). É o breve histórico. DECIDO. IX. Primeiramente,
recebo a distribuição dos autos oriundos da Justiça Comum e, por consequente, reconheço a competência
desta Especializada. Após o advento da Emenda Constitucional de nº 45/2004, a competência da Justiça
Militar Estadual sofreu considerável ampliação. Neste sentido, reproduzo o item sensível a questão: “Art.
125 (...) §4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes
militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência
do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente
dos oficiais e da graduação das praças.” (Salientei) Portanto, observa-se que o objeto da ação sob lentes,
indubitavelmente, atrai a competência deste Juízo, visto que compete a esta Especializada apreciar
eventual ilegalidade havida em processo de natureza disciplinar.
X. No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto eventuais
pretensões probatórias, observando que a postulação de cada prova deve ser justificada individualmente,
sendo que não será aceito por este Juízo a justificação genérica. Assim como, se manifestarem acerca do
julgamento antecipado da lide. XI. Intimem-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo
Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015.
São Paulo, 12 de fevereiro de 2019.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito.
Advogado: Dr. EURIPEDES APARECIDO ALEXANDRE - OAB/SP 232615.
Procurador do Estado: Dra. NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
Processo Nº 0003132-70.2013.9.26.0020 - (Controle nº 5131/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE
EDUARDO FERREIRA BRANCO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(MS) Despacho de fls. 585:
"I. Vistos.
II. Ante o silêncio da Fazenda Pública quanto à impugnação ao cumprimento de sentença (obrigação de
pagar honorários), conforme certidão retro, expeça-se ofício requisitório para o pagamento de R$ 25.833,39
(vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e nove reais), atualizados até 31.10.2015.

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