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TJMSP 14/02/2019 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/02/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2621ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900043-64.2019.9.26.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
(619/19 – Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 7621/19 – 6ª Aud. Cível)
Agvte.: Willian de Sousa Baptista, Sd PM RE 151222-6
Adv.: ELOA ETELVINA NIGLIA, OAB/SP 387.557
Agvdo.: Presidente do Procedimento Administrativo Disciplinar
Desp. ID 186880: 1. Vistos. 2. Defiro o pedido de gratuidade processual (ID 186378). 3. Cuida-se de Agravo
de Instrumento, interposto por Willian Souza Baptista, Sd PM RE 151222-6, através de sua Advogada, Drª.
Eloa Etelvina Niglia, OAB/SP 387.557, “contra ato administrativo do Presidente do Procedimento Disciplinar
nº PMRG-127/04/18”. 4. Relata a i. Defensora que o Agravante encontra-se recolhido no “Presídio Militar
Romão Gomes”, por força de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 000389668.2017.8.26.0127, pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal de Carapicuíba. Ocorre que houve regressão
do regime, pela instauração do Procedimento Disciplinar nº PMRG-127/04/16, em trâmite por aquela OPM
(ID 186378). 5. O Agravante ajuizou Mandado de Segurança, com pedido de tutela provisória de urgência,
objetivando obter a medida cautelar “inaudita altera pars”, para que seja suspensa a eficácia do Ato
Administrativo, junto ao d. Juízo da 4ª Auditoria, quando o MM Juiz de Direito declarou sua incompetência
para apreciar a matéria e enviou os autos ao Juízo da Execuções, onde o d. Magistrado não conheceu do
pedido “porque não se trata de matéria de competência deste juízo para ser julgada em Mandado de
Segurança”. 6. Posteriormente, foi ajuizado Mandado de Segurança, com pedido liminar, junto à 6ª Auditoria
desta Especializada, sendo distribuído sob o nº 7.621/2018 (0800198-10.2018.9.26.0060), quando o MM
Juiz de Direito, Dr. Dalton Abranches Safi, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao
Juízo das Execuções Criminais desta Justiça Militar. 7. Inconformada, a Defesa ajuizou, junto a este E.
Tribunal, o presente recurso de Agravo de Instrumento, objetivando a reforma da decisão de Primeiro Grau.
8. Ocorre que a matéria aqui discutida (regressão de regime prisional), não encerra cunho cível e, assim
sendo, não pode ser atacada pela via eleita. 9. Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ausentes os requisitos essenciais de admissibilidade. 10. Publique-se.
Registre-se. Comunique-se e Cumpra-se e Arquivem-se os autos. São Paulo, 12 de fevereiro de 2019. (a)
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002241-74.2016.9.26.0010 (Nº 353/19 - Emb. Decl.
508/18 - RSE. nº 1239/17 - Proc. de origem nº: 78215/16 – 1ª Aud)
Embgte.: A Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 297/303
Interessados: Silvio Rodrigo Pronestino, Cap PM 108462-3; Luis Fernando Santos Correia, Sd PM 119832-7
Advs.: FABIO AUGUSTO FLOR, OAB/SP 336.362 (Dativo) (PM Silvio); MARCELO CORREIA MILLAN,
OAB/SP 100.424 (PM Luis Fernando)
Nota de cartório: Nos termos do artigo 547, do CPPM, ficam os advogados acima, intimados a impugnar os
presentes embargos.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SUBSEÇÃO I - RESULTADO DE JULGAMENTO
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM
13 DE FEVEREIRO DE 2019. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE PAULO PRAZAK, À
HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, FERNANDO PEREIRA, CLOVIS SANTINON, PAULO ADIB CASSEB E SILVIO HIROSHI OYAMA.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O E. JUIZ ORLANDO EDUARDO GERALDI. SESSÃO SECRETARIADA
POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS
SEGUINTES FEITOS:
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900213-70.2018.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA PERDA
DE GRADUACAO (nº 001811/2018 - Apelação nº 7103/15 - Processo de origem: 071698/2014 - 3a
AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR

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