TJMSP 15/02/2019 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2622ª · São Paulo, sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0800104-62.2018.9.26.0060 – APELACAO (4629/19 – Proc. de
origem: Mandado de Segurança nº 7433/18 – 6ª Aud. Cível)
Apte.: Igor Andrij Jakubovsky, Sd PM RE 123616-4
Advs.: ALEX SANDRO OCHSENDORF, OAB/SP 162.430; MAYARA GIL FONSECA, OAB/SP 364.786;
BEATRIZ SCARANTE, OAB/SP 380.244
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FILIPE PAULINO MARTINS, OAB/SP 329.160 (Proc. Estado)
Desp. ID 187422: 1. Trata-se de apelação manejada para impugnar a r. Sentença denegatória lançada em
Mandado de Segurança, com pedido de efeito ativo nos termos do art. 1.012, §§ 1º, III, 3º e 4º do CPC.
Alega grave risco caso denegado o efeito suspensivo, ante a possibilidade de sua exclusão das fileiras da
Corporação. 2. Em verdade, sob o argumento de suspensão dos efeitos da sentença judicial, o apelante
pretende a concessão de medida cautelar suspensiva do ato administrativo impugnado (CD nº 39BPMI003/07/17). Resumidamente, temos reiteração de pleito liminar já afastado pelo MM Juiz de Direito em
interlocutória. 3. As hipóteses legais apontadas como autorizadoras do pedido não se amoldam ao caso em
tela. No art. 1.012, §1º, III, do CPC, traz hipótese que autoriza a formulação de pedido de efeito suspensivo
à sentença denegatória (e não ao ato administrativo subjacente) prolatada em sede de embargos do
executado (diferentemente do caso em tela, onde temos Mandado de Segurança). 4. Ademais, nos termos
do art. 1.012, §4º, do CPC, não vislumbramos, prima facie, a existência de dos elementos necessários à
concessão de medida liminar. O apelante alega, mas não faz juntar nenhum comprovante de que esteja na
iminência de sofre prejuízo grave ou de difícil reparação. Na hipótese de provimento de seu recurso, o
reconhecimento das nulidades apontadas implicará na declaração de nulidade de todos os atos
administrativos subsequentes, com o retorno ao status quo ante, não cabendo se falar em prejuízo de difícil
reparação. 5. Nesses termos, indefiro o efeito ativo pretendido. 6. P. R. I. C. 7. Vistas ao Exmo. Procurador
de Justiça. 8. Após, conclusos. São Paulo, 14 de fevereiro de 2019. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SUBSEÇÃO I - RESULTADO DE JULGAMENTO
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 14 DE FEVEREIRO DE 2019. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES CLOVIS SANTINON
E SILVIO HIROSHI OYAMA. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900368-73.2018.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (nº
002753/2018 - Processo de origem: 087416/2018 - 1a AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Impetrante(s): PEDRO AUGUSTO SIMÕES DA CONCEIÇÃO, OABSP 356234, FLORA SARTORELLI
VENANCIO DE SOUZA, OABSP 375651
Paciente(s): LEANDRO BRAZ TOKUNO 1.TEN PM RE 104951-8
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
SUSTENTAÇÃO ORAL: DR. PEDRO AUGUSTO SIMÕES DA CONCEIÇÃO, OABSP 356234
“O feito foi retirado de pauta por pedido de vista do e. juiz Avivaldi Nogueira Junior, nos termos do artigo 74,
parágrafo único, do RITJM”.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900354-89.2018.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (nº
002750/2018 - Processo de origem: 087416/2018 - 1a AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Impetrante(s): WANDERLEY ALVES DOS SANTOS, OABSP 310274
Paciente(s): ANACLEUTO GOMES ALBUQUERQUE CB PM RE 110437-3
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
“O feito foi retirado de pauta por pedido de vista do e. juiz Avivaldi Nogueira Junior, nos termos do artigo 74,
parágrafo único, do RITJM”.