TJMSP 15/02/2019 - Pág. 24 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2622ª · São Paulo, sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOICE VANESSA DOS SANTOS - OAB/SP 338189.
PROCESSO Nº 0002930-25.2015.9.26.0020 (CONTROLE Nº 6171/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JESSE MAX AURELIO, CARLOS ALEXANDRE IOPE X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Despacho de fls. 387:
“I – Vistos.
II – Intimem-se os litigantes da juntada de fls. 384/386 à qual se refere ao processamento do ofício
requisitório, recebendo na DEPRE nº 0401936-23.2018.8.26.0500 - Nº de ordem 808/2020 – Natureza
Alimentícia.
III - Deve o Exequente acompanhar o pagamento do referido precatório, uma vez que não é aplicável o
comunicado n. 26/12 do TJ/SP a esta Corte Castrense, tendo em vista a não acessibilidade à rede “intranet”
daquele Tribunal.”
São Paulo, 13 de fevereiro de 2019
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE - OAB/SP 249588.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427, RENAN TELES
CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800010-80.2019.9.26.0060 - (Controle 7645/2019) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - EDUARDO RANULFO ERON SOARES X COMANDANTE DO
CPA-M/12
(AD) - Despacho de ID 155995:
1. Vistos, especialmente: a) despacho alocado no ID 155445; b) petição do impetrante, ID 155874,
acompanhada de documentos, ID´s 155880/155884 e, c) informação/conclusão cartorária de ID 155994, na
qual consta que foi recolhida unicamente a taxa de distribuição da presente ação mandamental.
2. No esteio do acima pontuado, consigno o que adiante segue.
3. O impetrante não atendeu, na inteireza, o despacho fincado no ID 155445.
4. Tal assertiva se faz, pois: a) o Relatório do Ilmo. Sr. Presidente do Processo Administrativo Disciplinar
(PAD) ora hostilizado foi juntado de forma fracionada/não sequencial (v. fls. 403/420 do PAD - ID 155880,
páginas 02/19 e, posteriormente - depois de hiato atinente a outros documentos -, fls. 391/398 do PAD - ID
155884, páginas 01/08); b) o impetrante trouxe novel substabelecimento (ID 155882, página 01), porém, a
determinação era para que fosse juntado novel instrumento de procuração, uma vez que o anexado à
petição inicial era vestusto (datado de 15.06.2018, ID 155344) e, c) não houve, por parte do impetrante, o
recolhimento de todas as custas cabíveis.
5. Dessa forma, concedo novo prazo ao impetrante, agora de 05 (cinco) dias, para que cumpra,
escorreitamente, todas as determinações gizadas no despacho de ID 155455.
6. Mas não é só.
7. Em paralelo ao prazo do impetrante que estará a correr, determino que a digna Coordenadoria oficie a
Administração Militar, vindo a indagar se já houve, no PAD, a deliberação acerca da petição da defesa
técnica do acusado (ora impetrante) datada de 04.02.2019 (ID 155372, página 37/fl. 439 do feito disciplinar).
Prazo para a resposta: também de 05 (cinco) dias.
8. Intime-se, "incontinenti", a ilustre defesa técnica do impetrante, quanto ao inteiro teor do jaez, por meio do
Diário de Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, anota o seguinte: “As
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem
pela via eletrônica.”
9. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete na noite desta quarta-feira (13.02.2019),
por volta das 19h25min.
SP, 13/02/2019 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.