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TJMSP 22/02/2019 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/02/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2627ª · São Paulo, sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
II. Defiro o requerido no ID 155847, pela ilustre Procuradora do Estado.
III. Assim, intime-se o autor (ora executado), através de seu douto defensor, para, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceder ao pagamento do valor de R$ 2.589,20 (dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e vinte
centavos), por meio de guia de depósito judicial, obtida a partir do sítio eletrônico www.bb.com.br, anotando
no campo - Nome do Tribunal: TRIB JUSTICA MILITAR EST; Nome da Comarca: SAO PAULO-TJ MILITAR;
Dependência: 5905 - PODER JUDICIÁRIO; Órgão de Justiça: 6ª AME - AUDIT. MILITAR; Número do
processo (sem barra); Número da guia: 1, também que fique intimado que poderá optar pelo desconto em
folha de pagamento, respeitando-se o prescrito no artigo 111 da Lei Estadual nº 10.261/68. Tudo sob pena
de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e eventual
expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, ou
apresentar a impugnação quanto ao requerimento de ID 155847.
IV. Observe-se que o valor acima mencionado deve ser atualizado até a data do pagamento - e com a
efetivação deste, o comprovante de pagamento há de ser apresentado de imediato no Cartório da CAME-6.
V. Intimem-se.
SP, 19/02/2019 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogados: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE OABSP 175619 E RAFAEL YAMASHITA ALVES DE
MELLO OABSP 391370
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800183-41.2018.9.26.0060 - (Controle 7590/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA ANDERSON DOS SANTOS SALLES E MOISES ALVES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Despacho de ID 156485:
1. Vistos.
2. Intime-se a ré para que, caso queira, se manifeste acerca da prova documental requerida pelo autor e
juntada no ID 156481 e ss.
3. P.R.I.C.
SP, 20/02/2019 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogados: PAULO CESAR DA SILVA BRAGA OABSP 232730 E LUNA FLORIANO AYRES OABSP
391329
Procurador do Estado: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA OABSP 327444
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800003-88.2019.9.26.0060 - (Controle 7630/2019) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JOSE LENILSON ALVES PAULINO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Despacho de ID 157324:
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar o pedido de tutela de urgência, de natureza antecipatória, em que o autor pleiteia ser
reintegrado às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, haja vista ter sido excluído por ato
disciplinar que reputa ilegal.
3. Alegou, em síntese que: (a) desproporcionalidade do ato punitivo; (b) inimputabilidade do acusado; e (c)
inobservância de circunstâncias atenuantes.
4. É O RELATÓRIO.
5. Em sede de cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este feito se encontra, não é
possível aferir com a segurança necessária, a probabilidade do direito alegado pelo autor. Vejamos:
- no que toca à desproporcionalidade da decisão, a questão merece uma análise mais aprofundada e após
ouvir a parte contrária; a conduta da qual foi acusado o autor (crime de roubo) é por demais grave, não
configurando, ao menos por ora, desproporcionalidade da pena exclusória aplicada;
- quanto à alegada inimputabilidade do autor, extrai-se da decisão final (ID 157209) que foi ele submetido a
perícia médica, realizada no Centro Médico da Instituição, sendo declarado imputável;
- por fim, no que diz respeito à inobservância de circunstâncias atenuantes, tendo em vista os ótimos
serviços prestados pelo autor, esta circunstância, por si só, não tem o condão de afastar a aplicação de
pena exclusória, haja vista a gravidade da falta praticada.
6. Em face do exposto, DECIDO:

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