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TJMSP 26/02/2019 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/02/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2629ª · São Paulo, terça-feira, 26 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA OFICIAL,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO
DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2019.02.25 19:04:33 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 090021710.2018.9.26.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 815/18 – Apel. nº 4355/18 – AO 6725/17 – 2ª Cível)
Embgte.: Emerson Marcelo da Silva, ex-Cb PM 110000-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578; THIAGO DE PAULA LEITE, Proc.
Estado, OAB/SP 332.789.
Nota de Cartório: Nos termos do art. 1030, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, fica a
Fazenda Pública intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900040-12.2019.9.26.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
(618/19 – Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 7617/18 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Rudney dos Santos Miranda de Carvalho, Cb PM RE 135859-6
Advs.: ALEX SANDRO OCHSENDORF, OAB/SP 162.430; PATRICIA DELL AMORE TORRES, OAB/SP
252.458; MAYARA GIL FONSECA, OAB/SP 364.786
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO, OAB/SP 83.480 (Proc. Estado)
Desp. ID 189516: Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RUDNEY DOS SANTOS
MIRANDA DE CARVALHO, Cb PM 135.859-6, em face da Fazenda Pública de São Paulo, por meio do qual
requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão da “penalidade aplicada no Processo Disciplinar nº
6BPMI-67/007/17, que viola direito líquido e certo do Agravante, até a decisão de mérito do presente
Agravo; ...”. No corpo de sua minuta, requereu “... a concessão imediata dos efeitos da tutela antecipada,
suspendendo a decisão proferida no Processo Disciplinar, bem como requerendo seu arquivamento, visto a
latente violação do direito líquido e certo do Agravante...”. No mérito, a inversão do desfecho decisório que
indeferiu a liminar no mesmo sentido, convertendo-se o aquele provimento precário em definitivo até final
julgamento de mérito da mandamental. Segundo consta dos autos, o agravante respondeu ao referido PD
nº 6BPMI-067/07/17, em razão de suposta infringência ao art. 13, parágrafo único, nº 60 e 132, da LC
893/01, ambas, transgressões disciplinares de natureza média. Ao final, restou sancionado a 02 dias de
Permanência Disciplinar (ID 152.443). Inconformado, ajuizou ação de mandado de segurança, a qual foi
distribuída, sob o Número Único nº 0800183-64.2018.9.26.0020 (controle nº 7617/18), ao juízo de Direito da
2ª Auditoria Cível desta Justiça Militar (ID 152.442). Pleiteou, em liminar, a concessão de provimento no
sentido de ver suspensa a execução da sanção administrativa imposta. No mérito, a nulidade da decisão
sancionatória. Em decisão datada de 19.12.2018 (ID 152471), Sua Excelência, o Dr. Marcos Fernando
Theodoro Pinheiro, houve por indeferir o pleito precário em razão da ausência do requisito legal do
fundamento relevante, estabelecido no art. 7º, III, da Lei 12.016/09. Publicada a decisão, na forma
certificada aos 04.02.2019 (ID 152467), dela agravou o autor por meio deste instrumento, na mesma data
(ID 185.600), suscitando a reversão do desfecho decisório liminar de primeiro grau. O presente recurso foi
distribuído, aos 04.02.2019 (ID 185.607), à E. Segunda Câmara e a este Relator. É a síntese do necessário.
Apesar dos d. argumentos e das causas de pedir recursais incorporados na minuta, entendo que o
seguimento do presente agravo de instrumento deve ser obstado. Primeiramente, porque o agravante não
questiona a motivação da decisão agravada, mas sim, limita-se a repetir o que outrora sustentou na ação
mandamental da qual se originou o presente instrumento. Ao buscar a reversão de provimento precário
proferido em sede de liminar em mandado de segurança, deveria, o agravante, atender aos requisitos
específicos para concessão. Em se tratando de pedido liminar, exige-se a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora, concomitantes. Segundo Sua Excelência, o juiz de Direito subscritor da decisão
agravada, carece, o recorrente, nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, da demonstração do
fundamento relevante de sua pretensão. Não nos olvidando que o presente instrumento se originou de ação
que segue o rito mandamental, temos que por fundamento relevante deve se entender a harmonia entre a
pretensão e as afirmações e os documentos expostos na inicial. Os fundamentos indicam o direito arguido e

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