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TJMSP 06/03/2019 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/03/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2633ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de março de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
feito a ser realizado no dia 13 de março de 2019, às 15:00hs.
Nº 0001832-30.2018.9.26.0010 (Controle 84569/2018) - 1ª Aud. - MSX
Acusado: CB EMERSON SOARES DE AGUIAR
Advogado: Dr(a). VLADIMIR DONIZETI BUOSI OAB/SP 390388
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA de que foi designada a data de 07 de março de 2019, às 14:00hs
para realização de Audiência de Prosseguimento de Sumário.
Nº 0000047-67.2017.9.26.0010 (Controle 79643/2017) - 1ª Aud. - MSX
Acusado: CB PEDRO ANTUNES DOS SANTOS NETO
Advogados: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735 e Dr(a). FERNANDO OLIVEIRA DOS
SANTOS OAB/SP 335383
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS de que foi designada a data de 17 de abril de 2019 às
16:00hs para a realização de Audiência de Prosseguimento de Sumário em que será realizado o
interrogatório do Réu.
Nº 0006752-47.2018.9.26.0010 (Controle 87537/2018) - BV 1ª Aud.
Acusados: 1.SGT WILLIAN ROBERT DA SILVA e outros
Advogados: Dr(a). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OAB/SP 247025
Assunto: Fica Vossa Senhoria da decisão de fls. , "in verbis": I. Vistos, etc. II. Trata-se de requerimento dos
Defensores, Dra. Flávia Artilheiro e Dr. Charles dos Santos Cabral Rocha, de expedição de ofício ao 22º
BPM/M, determinando o atendimento dos requerimentos de fornecimento de documentos e cópias de
documentos, a fim de subsidiar a defesa de seus 18 (dezoito) clientes no presente feito. Argumentam que
foram requeridos os documentos como escalas e relatórios, diretamente perante o 22º BPM/M e que a
referida documentação lhes foi sonegada pelo Batalhão, sendo necessária a intervenção deste Juízo para a
efetividade na obtenção de elementos de convicção. É o breve Relatório. DECIDO. III. Consoante recente
norma do Conselho Federal da OAB (Provimento nº 188, de 11 de dezembro de 2018), foi regulamentada a
atividade de investigação criminal defensiva a ser desenvolvida pelo advogado. Na investigação defensiva
inclui-se a realização de diligências investigatórias necessárias ao esclarecimento do fato, dentre elas, a
obtenção de dados e informações disponíveis em órgãos públicos e privados (artigo 4º). Nesse sentido é o
entendimento de Franklyn Roger Alves Silva: Dentre seus vários escopos, a investigação defensiva se
presta a permitir a coleta de elementos que forneçam a construção de teses defensivas baseadas em certos
fatos; favorecer a aceitação dessas teses defensivas; permitir a formação de um percurso defensivo no
processo quando o agente tenha parcela de responsabilidade pelo fato praticado; desanuviar a percepção
da defesa quanto à oportunidade e conveniência na aceitação de institutos despenalizadores; antecipar a
visualização de futuras colidências de defesa entre acusados; refutar a validade de provas produzidas pela
acusação; ou até mesmo na própria elucidação da conduta criminosa, nesse caso, situação mais comum
quando a vítima quiser participar da apuração por meio de investigação própria. A partir desses objetivos, a
defesa realiza diligências com o propósito exclusivo de identificar elementos que possam favorecer a sua
situação jurídica, sem a necessária preocupação com a apuração da verdade. Poderá, entretanto, agir
imbuída no espírito de clarificação da verdade, trazendo ao conhecimento da acusação informações
negligenciadas pelos órgãos de Polícia Judiciária. (grifo meu) IV. Importante destacar que, no exercício da
advocacia defensiva, o advogado possui também deveres, conforme lição de Gabriel Bulhões: Quanto aos
deveres do advogado condutor da investigação defensiva, transpondo a leitura das obrigações
(constitucionais, legais, administrativas e éticas) que norteiam a advocacia para o campo dessa atividade,
entende-se que se deva: (i) preservar o sigilo das fontes de informação; (ii) respeitar o direito à intimidade, à
privacidade, à honra e à imagem das pessoas; (iii) exercer a atividade com zelo e probidade; (iv) defender,
com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe; (v)
zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados
pelo constituinte ou em defesa dos seus interesses; (vi) restituir, íntegro, ao constituinte, findo o contrato ou
a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado; e (vii) prestar contas ao constituinte. Sendo
assim, o advogado, no desempenho da investigação defensiva, deverá agir sempre com ética, técnica,
honestidade, discrição, zelo e apreço pela verdade, sendo vedada a aceitação de causas cujas diligências e
medidas a serem tomadas contribuam para a prática de infração penal e/ou ética. V. Desse modo, a fim de

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