TJMSP 18/03/2019 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2641ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de março de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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XXIII. Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (arbitramento por apreciação equitativa), o
autor pagará, em razão de sucumbir, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e de
correção monetária no termo e na forma da lei.
XXIV. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (ID 154375, páginas 02/03) fica o autor isento de sobredito
pagamento.
XXV. Publique-se.
XXVI. Registre-se.
XXVII. Intime-se.
XXVIII. Comunique-se.
SP, 13/03/2019 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas
de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: RONALDO ANTONIO LACAVA OABSP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OABSP 232111
E WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS OABSP 314909
Procurador do Estado: MARCOS PRADO LEME FERREIRA OABSP 226359
Processo Eletônico Nº 0800134-68.2016.9.26.0060 - (Controle nº 6624/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA MARCELO PAOLUCI MARTINS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(MS) Despacho de ID 159455:
"1. Vistos.
2. Informação/conclusão de ID 159451: intime-se o douto advogado do exequente para que esclareça qual
o Banco a ser efetuado o depósito.
3. Intimem-se.
São Paulo, 15 de março de 2019."
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogados: JAIME ANTUNES DE OLIVEIRA OABSP 285204 E CARLOS EDUARDO CANDIDO OABSP
307539
Procuradores do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578 E CARLA PAIVA COSSA
OABSP 289501
Processo eletrônico: Nº 0800193-85.2018.9.26.0060 - (Controle 7611/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - FUAD YUSSI HAMAD KHALIL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULOP
I. Vistos.
II. Contestação da requerida alocada no ID 159376, sem a apresentação de qualquer preliminar ou de
prejudicial de mérito (sem a juntada, também, de qualquer documento anexo).
III. Depois de estudo, consigno que o caso comporta o julgamento antecipado do mérito, em razão de não
haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
IV. Com efeito, pontifico que já há, no jaez, lastro probatório suficiente para a análise da existência ou não
de mácula no que diz respeito ao processo administrativo a que se submeteu o ora autor (Procedimento
Disciplinar nº 8BPMM-046//70/17).
V. Dessa forma, intimem-se ambas as partes, via Diário de Justiça Militar Eletrônico, quanto ao inteiro teor
deste decisório e, após, remeta-se o feito conclusos para a confecção de sentença.
Advogado: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS OABSP 310274
Procurador do Estado: RENATO KENJI HIGA OABSP 113895
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico n.0800021-12.2019.9.26.0060 (Controle 7670/19) MANDADO DE SEGURANÇA DANIEL MOREIRA DE SOUZA X PRESIDENTE DO PAD N. CPC-040/61/18 (EP)
Despacho de ID 159639:
I. Vistos.
II. Despachei, em gabinete, na noite de hoje (quinta-feira, 14.03.2019), por volta das 18h30min., com o Ilmo.
Sr. Dr. Charles dos Santos Cabral Rocha.