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TJMSP 18/03/2019 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/03/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2641ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de março de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
III. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por DANIEL
MOREIRA DE SOUZA, PM RE 146245-8, contra ato prolatado pelo “Presidente do Procedimento
Administrativo Disciplinar Nº CPC-40/61/18”.
IV. De início, elaboro a historicidade cabível.
V. O móvel do presente “writ” é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº CPC-40/61/18 (v. Portaria
inaugural, ID 159584, página 03/07), feito administrativo a que responde o ora impetrante.
VI. Em petição inicial composta de 16 (dezesseis) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 159851): a) “CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA inaudita altera pars, determinando-se à Autoridade Coatora que adote as providências
necessárias para a anulação do ato que determinou a designação de interrogatório e a consequente
suspensão do PAD para impedir demais prejuízos ao feito” e, b) “CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para
que seja ANULADA a designação da oitiva do dia 15/03/2019, diante da justificativa previamente
apresentada.”
VII. É o relatório do necessário.
VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
IX. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
X. Com efeito, após deitar-me sobre o caso concreto, com o devido debruçamento, entendo que A MEDIDA
LIMINAR DEVE SER INDEFERIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUNDAMENTO
RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
XI. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja
vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XII. Vejamos.
XIII. De proêmio, consigno constar na petição inicial deste “writ” (ID 159581) que a audiência designada no
PAD para a data de amanhã (15.03.2019) – e que o ora impetrante busca com esta “actio” cautelarmente
suspender – se trata de seu interrogatório.
XIV. Porém, a audiência marcada no feito disciplinar para a data de amanhã (15.03.2019) se refere A
OITIVAS DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA MILITAR NA PORTARIA
INAUGURAL DO PAD, NÃO SE CUIDANDO, PORTANTO, DO ATO PROCESSUAL DE
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, ORA IMPETRANTE (v. ID 159584, página 03/07 e ID 159595, página
01). XV. De qualquer sorte (ainda que fosse audiência de interrogatório), pontifico que NÃO HÁ LASTRO
JURÍDICO PARA QUE A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA AMANHÃ (15.03.2019) SEJA SUSPENSA.
XVI. Explico, com a devida acuidade.
XVII. Inicialmente, a audiência de instrução designada no PAD para a data de amanhã (15.03.2019) estava
marcada para ocorrer no dia de hoje (14.03.2019) (v. ID 159592, página 01).
XVIII. No entanto, EM VIRTUDE DE A DOUTA DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO NO PAD TER OUTRO
COMPROMISSO PROFISSIONAL EM 14.03.2019 (sessão de júri) HOUVE A SOLICITAÇÃO DE
ADIANTAMENTO DA AUDIÊNCIA (v. ID 159594), SENDO QUE TAL PLEITO DA ÍNCLITA ADVOGADA FOI
DEFERIDO PELO ILMO. SR. PRESIDENTE DO PAD, O QUAL REDESIGNOU A AUDIÊNCIA PARA O DIA
15.03.2019 (v. ID 159595, página 01).
XIX. Não obstante, SOBREVEIO NOVO PEDIDO PELA DOUTA DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO NO
PAD DE (RE)REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, EM RAZÃO DE A ILUSTRE ADVOGADA
DO ACUSADO SE ENCONTRAR MATRICULADA, EM 15.03.2019, PARA FAZER UM CURSO NA
ESCOLA DE CRIMINALISTAS EM PORTO ALEGRE (v. ID 159596, página 01).
XX. O Ilmo. Sr. Presidente do feito disciplinar, dessa (segunda) vez, INDEFERIU A RE(REDESIGNAÇÃO)
DE AUDIÊNCIA PUGNADA PELA DOUTA DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO NO PAD.
XXI. O entendimento deste juízo (ao menos “a priori”) é pela HIGIDEZ DO INDEFERIMENTO
PERPETRADO PELO ILMO. SR. PRESIDENTE DO PAD.
XXII. Isso se assevera, primeiro, pois considero válido o decisório administrativo indeferitório, cujo trecho
ora transcrevo (ID 159599): “O Presidente do Processo Administrativo Disciplinar nº CPC-040/61/18,
informa a Drª. Flávia Artilheiro, OAB/SP 247.025, defensora constituída no Processo Regular nº CPC040/61/18 que, com relação ao seu pedido, enviado a este Presidente, via e-mail, de 11-03-2019, o qual a
causídica solicita redesiginação de audiência previamente agendada para o dia 15-03-2019, em razão de

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