TJMSP 02/04/2019 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2652ª · São Paulo, terça-feira, 2 de abril de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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impetrado do seu assentamento, com posterior deferimento definitivo da presente segurança confirmando a
liminar deferida”.
VI. É o relatório do necessário.
VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VIII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
IX. Com efeito, após deitar-me sobre o caso concreto, com o devido debruçamento, entendo que A MEDIDA
LIMINAR DEVE SER INDEFERIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUNDAMENTO
RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
X. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja
vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XI. Vejamos.
XII. De proêmio, anoto que a imputação fática inserta no termo acusatório do PD é notadamente hígida,
dela não se extraindo qualquer embaraço para o pleno exercício do mister defensivo (v. ID 161707, página
01).
XIII. Nesse esteio, assevero que tanto o acusado (ora autor) quanto a sua advogada constituída
entenderam perfeitamente a atribuição fática, tendo sido efetuada a linha de defesa compreendida como
mais consentânea (v. ato processual de interrogatório - autodefesa -, no qual o acusado respondeu a todas
as perguntas, ID 161709, páginas 05/08 e alegações finais - defesa técnica - no que toca ao mérito – ID
161709, página 08).
XIV. Em relação ao temático provas, consigno não vislumbrar a presença de qualquer característica írrita,
pois: a) o documento solicitado pelo acusado (“comunicação de extravio pelo Cb PM R. Carvalho”) “já se
encontrava anexo aos autos” (v. ID 161709, página 15, item 06); b) o acusado (ora impetrante) foi
escorreitamente citado no PD (v. nome completo, graduação, registro estatístico e assinatura), tendo pleno
conhecimento de que deveria solicitar a oitiva da testemunha (Sgt PM França) ao menos 04 (quatro) dias
antes da audiência de instrução e julgamento, procedimento este que não adotou [v. ID 161707, página 02,
cujo seguinte trecho do mandado citatório ora menciono: “Poderá o acusado, independentemente de
intimação, trazer à audiência de instrução e julgamento as testemunhas de defesa, até o limite de 03 (três),
EXCETO QUANDO SE TRATAR DE AGENTE PÚBLICO, QUANDO SERÁ REALIZADA A NOTIFICAÇÃO
PARA SUA APRESENTAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL MILITAR, SITUAÇÃO EM QUE DEVERÁ O
ACUSADO OU SEU DEFENSOR SOLICITAR ESSA MEDIDA, AO MENOS COM 4 (QUATRO) DIAS
ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO” - salientei]; acresço, ainda, não se extrair do
caso concreto qualquer fato superveniente a ensejar o deferimento de oitiva de testemunha que foi
solicitada somente em sede de alegações finais (v. ID 161709, página 08); como cediço, o pugnado de
oitiva testemunhal a destempo traz à baila o fenômeno preclusivo diante da inexistência de fato
superveniente no caso concreto (em outras letras: o acusado poderia, tranquilamente, ter solicitado a oitiva
da testemunha no momento processual devido – “opportuno tempore”) e, c) o requerimento do acusado (ora
impetrante) para que fosse aguardado o término da investigação na Polícia Civil (ID 161709, página 08) é
sobejamente incabível, tendo em vista a independência das esferas, das searas, das instâncias de
responsabilidade.
XV. No que tange a transgressão disciplinar impingida ao acusado aduzo que a Administração Militar
comprovou, motivadamente, a sua ocorrência, não havendo de se falar (ao contrário do que alega o ora
autor) em incidência de causa de justificação.
XVI. No comprobatório do acima aposto, trago a lume, neste átimo, o seguinte trecho do édito sancionante
(ID 161709, páginas 13/17): “(...). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. (...). Durante o
interrogatório foi declarado pelo acusado que compareceu espontaneamente na Sede do Batalhão, para
confecção e retirada do Cartão Transporte e que tinha conhecimento de que o cartão era de uso pessoal,
intransferível e restrito, sendo vedada sua cessão a outrem. O acusado declarou que notou a ausência do
cartão no dia do jogo entre o Santos F.C. e o Atlético Goianiense, sendo verificado que ocorreu no dia
22OUT17, porém somente veio a confeccionar a Parte de extravio em 30OUT17, o que ocorreu após tomar
conhecimento da mensagem divulgada pelo Batalhão em 26OUT17 sobre a utilização indevida dos cartões
por policiais e que seriam alvo de apurações. O lapso temporal entre a percepção do extravio do cartão e a
referida comunicação formal, mediante Parte, demonstra o não cumprimento de ordem por parte do policial,