TJPA 22/01/2019 - Pág. 351 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6582/2019 - Terça-feira, 22 de Janeiro de 2019
351
haja ocorrido. ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: 199866 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: 21/01/2019 00:00 PROCESSO:
00042663320048140301
PROCESSO
ANTIGO:
201430220587
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO CÂMARA: 1ª
TURMA DE DIREITO PRIVADO Ação: Apelação Cível em: APELADO:S. V. A. Representante(s): OAB
16197 - ANTONIO HIROTO FUJIYAMA GRELO CABRAL (ADVOGADO) OAB 15587 - FELIPE MARINHO
ALVES (ADVOGADO) OAB 18790-A - TIAGO VASCONCELOS ALVES (ADVOGADO) OAB 16197 ANTONIO HIROTO FUJIYAMA GRELO CABRAL (ADVOGADO) OAB 15587 - FELIPE MARINHO ALVES
(ADVOGADO) OAB 18790-A - TIAGO VASCONCELOS ALVES (ADVOGADO) APELANTE:C. B. S.
Representante(s): OAB 2810 - LEONIDAS TELES SIROTHEAU CORREA (ADVOGADO) APELADO:K.
A. N. Representante(s): OAB 11912 - JANAYNA JEYSE SERRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) OAB
11912 - JANAYNA JEYSE SERRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) APELADO:R. S. C. APELADO:M. A.
Representante(s): OAB 5326 - MARIA ELISA BESSA DE CASTRO (ADVOGADO) OAB 5326 - MARIA
ELISA BESSA DE CASTRO (ADVOGADO)
APELADO:S. V. N. APELADO:G. S. A.
LITISCONSORTE:INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA
Representante(s): OAB 11840 - CAMILA BUSARELLO DYSARZ (PROCURADOR(A)) OAB 11840 CAMILA BUSARELLO DYSARZ (PROCURADOR(A)) APELADO:T. R. F. Q. Representante(s):
RUBENS NASCIMENTO MOTA (ADVOGADO) PROCURADOR(A) DE JUSTICA:LEILA MARIA
MARQUES DE MORAES EMENTA: . DIREITO PRIVADO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE
DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO POR MORTE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. NÃO CONFIGURADA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTINUA, DURADOURA E COM
OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: 199867 COMARCA: ACARÁ DATA DE JULGAMENTO: 21/01/2019 00:00 PROCESSO:
00043853920138140076
PROCESSO
ANTIGO:
201430174669
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA CÂMARA:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Ação: Apelação / Remessa Necessária em: SENTENCIANTE:JUIZO
DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ACARA SENTENCIADO / APELANTE:MUNICIPIO DE
ACARA PREFEITURA MUNICIPAL Representante(s): OAB 11101 - JOSE IRAN ARAUJO SOUZA
(ADVOGADO) SENTENCIADO / APELADO:ANA EDITE CARNEIRO DA SILVA Representante(s): OAB
8141 - SIDENEU OLIVEIRA DA CONCEICAO FILHO (ADVOGADO) PROCURADOR(A) DE
JUSTICA:ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO EMENTA: . REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. REJEITADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO/IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. REJEITADA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO REALIZADA NO ANO DE
1983. ALEGAÇÃO DE ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. PERÍCIA OFICIAL QUE ATESTOU A
FALSIDADE DO DOCUMENTO UTILIZADO PELA IMPETRANTE PARA FUNDAMENTAR O
RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE
APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA
REFORMADA. 1.Preliminar de Impossibilidade de dilação probatória: Os documentos colacionados aos
autos são suficientes para a formação do juízo de valor do magistrado. Preliminar rejeitada; 2. Preliminar
de Carência da Ação/impossibilidade jurídica do pedido: O apelante aduz que o pedido de estabilidade
funcional fundada em documentação falsificada é juridicamente impossível, razão pela qual o pleito é
juridicamente impossível. Essa preliminar, contudo, confunde-se com o mérito e como tal deve ser
analisada. 3. In casu, o cerne da demanda gira em torno de se auferir se a apelada possui ou não o direito
a estabilidade no serviço público. 4.Os documentos de fls. 106/109, demonstram que o Centro de Perícias
Científicas Renato Chaves concluiu que as Portarias que nomearam a impetrante/apelada para exercer o
cargo de professora no Município de Acará eram falsas. 5.Ademais, foi constatado, também, que da
análise do registro de nascimento da servidora, a mesma contava com apenas 14 (quatorze) anos quando
foi investida como servidora pública do município de Acará, fato que não possui amparo legal. 6. Em razão
da apelada não ter demonstrado a existência de seu direito líquido e certo, rechaço o entendimento do
juízo a quo no tocante ao direito da autora/impetrante à estabilidade extraordinária, bem como registro que
não houve a prática nem ameaça de ato coator eivado de ilegalidade ou abuso de poder por parte do Ente
Municipal, visto que a demissão da apelada ocorreu após a observância do artigo 41, § 1º, II, da CF/88
pela Fazenda Pública, não havendo que se falar em lesão ao direito à ampla defesa e contraditório. 7.