TJPA 19/03/2019 - Pág. 1125 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6620/2019 - Terça-feira, 19 de Março de 2019
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material entorpecente encontrado em posse dos flagrados, bem como sua disposição, o que denota, a
princípio, que os flagrados tinham como meio de vida o tráfico de drogas, além de haver indícios
suficientes de autoria e materialidade do delito, consubstanciado nos depoimentos e pelo laudo de
constatação, ambos constantes nos autos. Diante o que dispõe a Resolução 213 CNJ, fica desde logo
designada audiência de custódia para o dia 18.03.2019 às 11h00min. Oficie-se à autoridade policial para
que encaminhe os autos de inquérito policial no prazo legal. Considerando, por fim, que a Central de
Triagem desta comarca não possui estrutura física para abrigar presas do sexo feminino, determino a
imediata transferência das flagradas LEIDIANE CRISTINA DAMASCENO BARBOSA e RENATA SANTOS
DAMASCENO ao CRF (Centro de Reeducação Feminino) na capital do Estado. Dê-se ciência ao MP e à
DP. SERVE A CÓPIA DE MANDADO DE PRISÃO e OFÍCIO. Abaetetuba/PA, 15 de março de 2019.
AUBERIO LOPES FERREIRA FILHO Juiz de Direito, respondendo pela Vara Criminal da comarca de
Abaetetuba/PA. PROCESSO: 00022853220138140070 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): AUBERIO LOPES FERREIRA FILHO Ação:
Execução Provisória em: 15/03/2019 APENADO:CLECIO BARROSO MENDES EXEQUENTE:JUIZO DE
DIREITO DA VARA DAS EXECUCOES PENAIS DE ABAETETUBA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ABAETETUBA VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA
Processo: 0002285-32.2013.8.14.0070 Apenado: CLECIO BARROSO MENDES DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Progressão de Regime Semiaberto para o Aberto nos autos em epígrafe. O
suplicante aduziu, em síntese, que foi condenado à pena restritiva de liberdade no montante de 18
(dezoito) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Arrematou requerendo a
progressão do regime semiaberto para o aberto, pelo preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos
necessários. Ao pedido juntou documento. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo
indeferimento do pleito. Vieram-me os autos conclusos. Sucintamente relatório. Decido. A progressão de
regime consiste na passagem do regime mais rigoroso para outro mais brando de cumprimento da pena
privativa de liberdade, consoante dispõe a redação do art.112 da Lei de Execução Penal: "A pena privativa
de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser
determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e
ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as
normas que vedam a progressão". O apenado foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão em
regime fechado, uma vez que condenado por dois delitos, conforme guias de execução acostadas aos
autos principais. Diante do atestado de pena a cumprir, verifica-se que o apenado não cumpriu o requisito
objetivo para fazer jus ao benefício da progressão de regime, o qual, diante da hediondez do crime
praticado, apenas restará cumprido em 31/03/2021. Isto Posto, acolho a manifestação do Ministério
Público e INDEFIRO o pedido de progressão de regime com base nos art. 66, IV, da Lei nº 7.210/84. P.R.I.
Abaetetuba, 15 de março de 2019. AUBÉRIO LOPES FERREIRA FILHO Juiz de Direito respondendo pela
Vara Criminal de Abaetetuba PROCESSO: 00024142720198140070 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): AUBERIO LOPES FERREIRA FILHO Ação: Auto
de Prisão em Flagrante em: 15/03/2019 FLAGRANTEADO:MARIO ANTONIO FERREIRA PEREIRA
VITIMA:A. C. O. E. . R. Hoje Cuidam os autos de prisão em flagrante lavrada em face do nacional MARIO
ANTONIO FERREIRA PEREIRA, preso em flagrante delito no dia 14.03.2019 como incurso no crime
tipificado no art. 180 do Código Penal. Compulsando os autos verifico que já arbitrada fiança pela
autoridade policial e já recolhida pelo autuado, pelo que HOMOLOGO a prisão em flagrante, bem como a
fiança arbitrada, eis que preenchidos seus pressupostos legais, nos termos do art. 302, inciso I do CPB.
Deixo de realizar a audiência de custódia em face da fiança arbitrada e já recolhida. Oficie-se à autoridade
policial da presente decisão, bem como para que remeta o inquérito policial no prazo legal. SERVE A
CÓPIA DE MANDADO. Abaetetuba/PA, 15 de março de 2019. AUBERIO LOPES FERREIRA FILHO Juiz
de Direito, respondendo pela Vara Criminal da comarca de Abaetetuba/PA. PROCESSO:
00024551520098140070 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
AUBERIO LOPES FERREIRA FILHO Ação: Execução da Pena em: 15/03/2019 EXEQUENTE:JUIZO DE
DIREITO DA VARA DAS EXECUCOES PENAIS DE ABAETETUBA APENADO:ANTONIO ALVES DOS
ANJOS JUNIOR. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE
ABAETETUBA VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA PROCESSO Nº 0002455-15.2009.8.14.0070
Execução Penal Apenado: ANTONIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc. Analisando
o contido nos autos, verifica-se que a pena imposta ao apenado ANTONIO ALVES DOS SANTOS
JUNIOR encontra-se prescrita desde a data de 26/11/2016, conforme certidão acostada à fl. 64. Ante o
exposto, acolho a manifestação do Ministério Público, nos termos do art. 66, inciso II da LEP, DECLARO
EXTINTA A PUNIBILIDADE do apenado ANTONIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR. Feitas as anotações
necessárias, arquive-se. Abaetetuba, 15 de março de 2019. AUBÉRIO LOPES FERREIRA FILHO Juiz de