TJPA 19/03/2019 - Pág. 1932 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6620/2019 - Terça-feira, 19 de Março de 2019
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Diante do exposto, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida na fl. 17/17-v e julgo EXTINTO O
PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC/15. Sem custas e
honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado/ofício/carta precatória, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de
05.03.2009, e 003/2009 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ
Agenor Cássio Nascimento Correia de Andrade Sentença Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá
Página 4 de 5 CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009 CJRMB, de
03.03.2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Pacajá/PA, 11 de março de 2019. AGENOR
DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ Fórum Juiz Whashington Costa Carvalho - Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Agenor Cássio Nascimento Correia de Andrade SENTENÇA Juiz de
Direito Titular da Comarca de Pacajá Página 5 de 5 PROCESSO: 00058892820188140069 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): AGENOR CASSIO NASCIMENTO
CORREIA DE ANDRADE Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 15/03/2019 EXEQUENTE:AGENCIA
BANCO DO BRASIL SA Representante(s): OAB 21148-A - SERVIO TULIO DE BARCELOS (ADVOGADO)
EXECUTADO:EDNA DA CONCEICAO GENELHUD EXECUTADO:JOAO ROCHA BRAGA
EXECUTADO:NAILDE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ Fórum Juiz Whashington Costa Carvalho - Tv. Inês Soares,
1, Pacajá, 68485-000 Agenor Cássio Nascimento Correia de Andrade Decisão interlocutória Juiz de Direito
Titular da Comarca de Pacajá Página 1 de 1 Autos de nº: 0005889282018814006919 Classe: Execução
de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerido: Edna da Conceição Genelhud Juiz:
Agenor Cássio Nascimento Correia de Andrade DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Considerando
que a parte autora não goza do benefício da gratuidade de justiça no presente caso, bem como inexiste a
comprovação do recolhimento das custas, taxas e despesas processuais iniciais, intime-se a parte
exequente Banco do Brasil S.A., através de seu(ua) procurador(a) constituído(a) nos autos, por meio de
publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias proceda ao
recolhimento das custas, taxas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da
distribuição, nos termos do art.290 do CPC, e a respectiva extinção do processo sem resolução do mérito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Pacajá/PA, 11 de março de 2019. AGENOR DE
ANDRADE Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá PROCESSO: 00059730520138140069
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): AGENOR CASSIO
NASCIMENTO CORREIA DE ANDRADE Ação: Procedimento Sumário em: 15/03/2019
REQUERENTE:JOAO MACIEIRA SOARES Representante(s): OAB 11597-A - JOSE DE ARIMATEA DOS
SANTOS JUNIOR (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO SABEMI SEGURADORA SA Representante(s):
OAB 15110-A - RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA (ADVOGADO) OAB 18660 - FERNANDO HACKMANN
RODRIGUES (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE PACAJÁ Fórum Juiz Whashington Costa Carvalho - Tv. Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000
Agenor Cássio Nascimento Correia de Andrade DESPACHO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá
Página 1 de 1 Autos de nº: 0005973052013814006940 Classe: Procedimento do Juizado Especial
Requerente: João Macieira Soares Requerido: Banco Sabemi Seguradora S.A. Juiz: Agenor Cássio
Nascimento Correia de Andrade DESPACHO Vistos etc. Considerando que o processo se encontra sem
movimentação desde 11 de junho de 2018 intime-se a parte autora, via DJE, na pessoa do procurador
constituído para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção do feito, devendo manifestar sobre o que entender de direito quanto aos documentos de
fls. 64/73. Com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado voltem os autos
conclusos para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Pacajá/PA, 11 de março de
2019. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá PROCESSO:
00064011120188140069 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
AGENOR CASSIO NASCIMENTO CORREIA DE ANDRADE Ação: Procedimento Sumário em: 15/03/2019
REQUERENTE:JOAO BATISTA RODRIGUES SILVA Representante(s): OAB 18255-B - WAYLLON
RAFAEL DA SILVA COSTA (ADVOGADO) REQUERIDO:SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT Representante(s): OAB 14351 - MARILIA DIAS ANDRADE (ADVOGADO) OAB 16292 LUANA SILVA SANTOS (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARÁ COMARCA DE PACAJÁ Fórum Juiz Washington Costa Carvalho - Tv. Inês Soares, 1, Pacajá,
68485-000 Agenor Cássio Nascimento Correia de Andrade Sentença Juiz de Direito Titular da Comarca de
Pacajá Pág. 1 de 4 Processo: 00064011120188140069 Assunto : AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA
DPVAT Autor: JOÃO BATISTA RODRIGUES SILVA Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT Juiz: AGENOR CÁSSIO NASCIMENTO CORREIA DE ANDRADE