TJPA 27/03/2019 - Pág. 1532 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6626/2019 - Quarta-feira, 27 de Março de 2019
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dos alunos da rede estadual¿.
Ainda que, não se olvide, a possibilidade de celebração de convênios
entre Estado e Municípios no tocante ao fornecimento de transporte escolar, tenho que o direito à
educação constitui direito fundamental social, que deve ser assegurado pelos entes públicos, incluindo
neste conceito, repriso, o transporte gratuito às crianças e adolescentes matriculados na rede pública de
ensino.
Eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidade compete unicamente aos
entes federativos, a ser realizada em momento oportuno, tendo em vista a solidariedade existente entre
todos, não podendo o particular, no caso em tela, os alunos da Escola Estadual Polivalente, terem limitado
seu direito à educação, garantido constitucionalmente, por ato da Administração Pública.
O artigo 23,
inciso V, da Constituição Federal disciplina que ¿é competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios: (...) V- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência¿,
dispondo o inciso VII do artigo 208 que ¿o dever do Estado com educação será efetivado mediante
garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde¿ e o art. 211,
caput, que a ¿União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de
colaboração seus sistemas de ensino¿.
Neste sentido, é entendimento da jurisprudência pátria, in
verbis: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ECA. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
ESCOLAR AOS ALUNOS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E
MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES PÚBLICOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES, RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não há falar em perda do
objeto da demanda, uma vez que o fornecimento do transporte escolar somente ocorreu em razão do
comando judicial antecipatório proferido. Necessária a apreciação definitiva do mérito. Artigo 273, § 5º, do
Código de Processo Civil. 2. O direito à educação constitui direito fundamental social, que deve ser
assegurado pelos entes públicos, incluindo, neste conceito, o transporte escolar gratuito às crianças e
adolescentes matriculados na rede pública de ensino. Eventual deliberação a respeito da repartição de
responsabilidade compete unicamente aos entes federativos, a ser realizada em momento oportuno, tendo
em vista a solidariedade existente entre todos, não podendo o particular ter limitado seu direito à
educação, garantido constitucionalmente, por ato da Administração Pública. 3. Eventuais limitações ou
dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar o direito à educação, dada a
prevalência do direito reclamado. 4. Inocorrente violação aos princípios da separação dos poderes,
porquanto ao Poder Judiciário compete fazer cumprir as leis. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA
CONFIRMADA, NOS DEMAIS PONTOS, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame
Necessário Nº 70066627316, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator Ricardo Moreira Lins Pastl, 26/11/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANPORTE ESCOLAR. SENTENÇA EXTRA PETITA.
DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. Incumbe ao Poder
Público assegurar o acesso à educação à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade,
proporcionando meios que materializem o direito constitucionalmente assegurado. E, consoante
disposição expressa na Constituição Estadual, em seu art. 216, § 3º, o Estado fornecerá transporte escolar
como forma de garantir o acesso dos alunos à escola. RECUROS DESPROVIDO (Apelação Cível Nº
70062170378, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relatora Liselena Schifino Robles Ribeiro, 20/05/2015)
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO PARÁ. 2.1.2.
ALEGADA PELO ESTADO DO PARÁ: DA PERDA DO OBJETO. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. DA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO,
NOS TERMOS DO ART. 485. VI, DO CPC - FLS. 158/159.
Quanto a alegação de cumprimento da
decisão liminar por parte do ESTADO DO PARÁ, entendo que não se trata de caso de perda
superveniente do objeto, vez que a adequada prestação de transporte escolar aos alunos da Escola
Estadual Polivalente, está assegurada por força de liminar, que tem natureza provisória, fazendo-se
necessário ao Juízo sentenciar o feito, com análise do mérito da causa.
Da mesma forma, não há
nos autos informação de que o serviço vem sendo prestado efetivamente, visto que conforme depreendese da oitiva do Procurador Geral do Estado, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a
licitação de transporte escolar ¿abrange o fornecimento de transporte escolar para a zona rural¿ (fl. 136).
Sobre a alegação do requerido, quanto à regularidade de repasses do Estado do Pará para o
Município de Altamira pelo PNATE, para custear o transporte escolar, a Direção da Escola Polivalente de
Altamira, informa por meio do Ofício 19/2017, que: ¿O PNATE - PROGRAMA NACIONAL DE
TRANSPORTE ESCOLAR - não prevê recursos financeiros para custear o transporte de alunos dentro da
área urbana do município¿ - fl. 128. Logo, verifica-se que os alunos da Escola Estadual Polivalente estão
desassistidos pelo serviço de transporte escolar.
Importa ainda ressaltar que o exaurimento da