TJPA 13/06/2019 - Pág. 1946 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6679/2019 - Quinta-feira, 13 de Junho de 2019
1946
Fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação
pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do
CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei
Complementar 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução, que deve ser proposta dentro do
prazo prescricional; (b) "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao
despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço
judiciário" (art. 219, § 2º, do CPC). III. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.102.431/RJ, também sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que "a verificação de
responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto
na Súmula 7/STJ". IV. Na decisão agravada foram observados, de maneira coerente e harmônica, os
entendimentos adotados pela Primeira Seção do STJ, nos três aludidos recursos repetitivos (REsp
999.901/RS, REsp 1.120.295/SP e REsp 1.102.431/RJ). V. No caso, o despacho ordinatório da citação
ocorreu antes da data de vigência da Lei Complementar 118/2005. Aplicou-se, portanto, o art. 174 do
CTN, na redação anterior à referida Lei Complementar, ou seja, o marco interruptivo da prescrição é a
data da citação pessoal feita ao devedor, e não a do despacho que a ordenar. VI. Nos presentes autos, o
Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, deixou consignado, no acórdão recorrido, que a
demora da citação não se deu por causas decorrentes do serviço judiciário, sendo que o crédito tributário
foi constituído em 10/01/1995 e a citação válida somente ocorreu em 03/07/2000, ultrapassando, assim, o
lapso temporal quinquenal. VII. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação quando a
demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. VIII. Agravo Regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 539563 SE 2014/0157723-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de
Julgamento: 02/12/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2014) Outrossim, no
que concerne a alegação de que o prazo prescricional da ação monitória fundada em títulos da natureza
daquele ora analisado, aquela Egrégia Corte Superior também possui firme entendimento, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
MONITÓRIA. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. O título venceu em 18/11/2004, e a ação veio a ser ajuizada em 26/5/2008, todavia, até a
data em que prolatada a sentença, em 31/1/2013, o credor não havia fornecido endereço correto do réu
para que fosse citado, nem requereu ao Juízo que procedesse à sua citação, por edital, não estando
caracterizada demora do Judiciário. 2. Não efetivada a citação tradicional, nem tendo o credor requerido
ao Juízo fosse feita a citação por edital, possibilidade essa prevista na legislação processual, o prazo
transcorreu sem interrupção da prescrição, acarretando a configuração da prescrição intercorrente. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 594607 DF 2014/0256802-5, Relator: Ministro
RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe
13/03/2015) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM
CONTA-CORRENTE. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. SÚMULA N. 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5
(CINCO) ANOS. ART. 206 § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 83/STJ. 1. É insuscetível de exame na
via do recurso especial questão relacionada com a liquidez da dívida se, para tanto, for necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A ação monitória
fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente submete-se ao prazo prescricional de 5
(cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Recurso especial não conhecido (STJ - REsp:
1375515 CE 2013/0080318-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ
20/04/2015) Destarte, conclui-se que a sentença apelada se encontra escorreita, devendo, portanto, ser
mantida em sua integralidade. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in
totum a sentença apelada, conforme fundamentação ao norte lançada. P.R.I.C. Serve esta decisão como
Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva
baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de abril de 2017. Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (TJPA, 2017.01523604-33, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-24,
Publicado em 2017-05-24) Destarte, reconheço, de ofício, a prejudicial de mérito da prescrição com arrimo
no art. 487, II, do CPC/2015. Por fim, não merece prosperar o pedido do requerente de devolução do
pagamento das custas complementares, formulado às fls. 130, 135 e 143. Isso porque, conforme se
depreende dos atos processuais praticados e dos boletos expedidos pela UNAJ (fls. 118, 122, 125/126,
129, 138 e 141), havia custas pendentes de pagamento, concernentes à expedição de ofícios, mandados,
publicações e serviços postais; é exigível o pagamento de custas também em se tratando de intimação por