TJPA 13/06/2019 - Pág. 1945 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6679/2019 - Quinta-feira, 13 de Junho de 2019
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referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal,
conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por
se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inexistindo
questões preliminares arguidas em sede recursal, passo à análise do mérito. Não assiste razão ao
Apelante Vislumbro que o processo foi corretamente extinto pelo advento da prescrição, porquanto o
Requerente não se desincumbiu do dever de promover a citação da parte requerida. Em que pese afirmar
em suas razões recursais que o decurso do prazo prescricional ocorreu em razão da demora do
mecanismo judicial na apreciação de seus pedidos, percebe-se que o ofício ao TRE/PA por ele requerido
foi devidamente expedido em 09.07.2009 (fl. 149) e, embora sua reiteração tenha sido ordenada à fl. 158,
não há nos autos comprovante de recolhimento das respectivas custas; antes, à fl. 159, consta relatório de
custas em aberto, o qual foi gerado em 02.08.2011, meses após a ordem de expedição do ofício de
reiteração, que foi resenhado em 24.05.2011, o que não apenas obstou a expedição do ofício, como
também ensejaria a extinção do feito. Entrementes, o Requerente ficou silente por quase 01 (um) ano,
vindo a se manifestar em 01.03.2012 (fl. 160), reiterando pedido de expedição de novo ofício ao TRE/PA e
acrescentando em seu pleito a expedição de ofício à Receita Federal, para o mesmo fim e, novamente,
deixou de comprovar o recolhimento das respectivas custas. Não é possível admitir que o Requerente
esperava a postergação do pagamento das respectivas custas, porquanto não formulou pedido neste
sentido e porque efetuou o recolhimento das custas para expedição do primeiro ofício ao TRE/PA,
conforme se denota à fl. 150. Desta forma, não há falar em falha ou retardamento do Poder Judiciário,
porquanto a não expedição do ofício é atribuível à inércia do Requerente, que tinha ciência da
necessidade de prévio recolhimento das custas para expedição de novo ofício. Ademais, quanto à
diligência por ele requerida, não há prova nos autos de esgotamento das tentativas de localização do
endereço dos sucessores do Requerido falecido, tampouco está demonstrado que o Requerente envidou
esforços suficientes para promover a efetiva citação, pois, uma vez não localizados os herdeiros no
endereço inicialmente fornecido, o Requerente transferiu a responsabilidade de localizá-los ao Poder
Judiciário, por meio da solicitação de expedição de ofício ao E. TRE/PA. A esse respeito, o Colendo STJ
possui entendimento sedimentado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA ATRIBUÍDA À
PARTE AUTORA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte
firmou entendimento de que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação
quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. 2. Hipótese em que o
Tribunal de origem consignou que "não é possível atribuir a demora da citação aos mecanismos da justiça"
e que "o atraso na citação decorreu do modo como a própria apelante promoveu a presente ação de
execução", notadamente, em decorrência de solicitação de sobrestamento do feito em quatro
oportunidades. 3. No caso, a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais
implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na
estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 538559 DF 2014/0158940-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data
de Julgamento: 07/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2015) PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATRIBUI, À EXEQUENTE, A
RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. I. A Primeira Seção do
STJ, ao julgar o REsp 999.901/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 10/06/2009), sob o rito do art. 543-C
do CPC, adotou as seguintes premissas a respeito da interrupção da prescrição, para cobrança de
créditos tributários: (a) na vigência da redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, o
despacho judicial ordenador da citação, por si só, não possuía o efeito de interromper a prescrição, pois se
impunha a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º,
do CPC e com o parágrafo único do mencionado art. 174 do CTN; (b) a Lei Complementar 118/2005, que
alterou o art. 174 do CTN, o fez para atribuir, ao despacho do juiz que ordenar a citação, o efeito
interruptivo da prescrição. Porém, a data desse despacho deve ser posterior à entrada em vigor da
mencionada Lei Complementar, sob pena de indevida retroação da novel legislação; (c) a Lei de Execução
Fiscal, em seu art. 8º, III, prevê que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem
o condão de interromper o lapso prescricional. II. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.120.295/SP
(Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC, assim se
pronunciou sobre a aplicabilidade das disposições do art. 219 do CPC às Execuções Fiscais para
cobrança de créditos tributários: (a) o CPC, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da
prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em Execução