TJPA 24/06/2019 - Pág. 568 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6684/2019 - Segunda-feira, 24 de Junho de 2019
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Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente o autor do fato,
acompanhado por seu advogado. Ausente a vítima, embora intimada (fl. 24). Aberta a audiência, foi dada
a palavra ao Ministério Público, que se manifestou nos seguintes termos: "MM. Juíza, o MP requer seja
aguardado o decurso do prazo decadencial, nos termos do art. 38 do CPP. Pede deferimento". A seguir, a
MM. Juíza deliberou nos seguintes termos: "Acautelem-se os autos em secretaria aguardando-se o
oferecimento da representação no prazo decadencial, que expira em 01/08/2019. Decorrido o prazo, e
havendo representação, designe-se audiência preliminar, caso contrário, vistas ao MP". Nada mais
havendo, foi encerrado o presente termo. Eu,______, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. Juíza:
Ministério Público: Autor do fato: Advogado: PROCESSO: 00046571820198140401 PROCESSO ANTIGO:
---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Ação:
Termo Circunstanciado em: 18/06/2019 AUTOR DO FATO:GRACIL FERREIRA DOS PASSOS JUNIOR
VITIMA:M. G. F. . Processo nº: 0004657-18.2019.8.14.0401 AUTOR DO FATO: GRACIL FERREIRA DOS
PASSOS JUNIOR, CPF: 688.116.082-87 VÍTIMA: MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA, CPF: 762.081.84215 Artigo: 129 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 17/06/2019, às 10:35 horas, nesta
cidade de Belém, na sala de audiências do 5ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se
achava a MM. Juíza de Direito Dra. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, o Ministério Público, comigo
Auxiliar Judiciário, aí no horário aprazado para a audiência foi feito o pregão de praxe, presentes as partes
acima identificadas. Aberta a audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação/composição entre as
partes, oportunidades em que a vítima manifestou interesse em prosseguir com o feito. Em seguida, foi
dada a palavra ao Ministério Público, que se manifestou nos seguintes termos: "MM. Juíza, o MP requer
seja dado prazo de 15 (quinze) dias para que a vítima apresente nome e endereço completos e telefone
de testemunhas que tenham presenciado o fato. Pede deferimento". A seguir, a MM. Juíza deliberou nos
seguintes termos: "AGUARDE-SE O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE A VÍTIMA APRESENTE
NOME E ENDEREÇO COMPLETOS E TELEFONE DE TESTEMUNHAS QUE TENHAM PRESENCIADO
O FATO. APÓS, VISTAS AO MP". Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, ________,
Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. Juíza: Ministério Público: Autor (Gracil): Vítima (Maria):
PROCESSO:
00047030720198140401
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Ação: Ação
Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 18/06/2019 QUERELANTE:LEOPOLDINO ALVES DE MELO
JUNIOR Representante(s): OAB 18859 - JOAO PAULO DE CASTRO DUTRA (ADVOGADO) OAB 20874 KAREN CRISTINY MENDES DO NASCIMENTO (ADVOGADO) QUERELADO:WESLEY DUILIO
SEVERINO DE MELO Representante(s): OAB 4753 - LUCIEL DA COSTA CAXIADO (ADVOGADO) OAB
23554 - FABIOLA GOMES DA SILVA (ADVOGADO) QUERELADO:WELSON DE ALENCAR SEVERINO
DE MELO Representante(s): OAB 4753 - LUCIEL DA COSTA CAXIADO (ADVOGADO) OAB 23554 FABIOLA GOMES DA SILVA (ADVOGADO) QUERELADO:WELDER SEVERINO DE MELO
Representante(s): OAB 4753 - LUCIEL DA COSTA CAXIADO (ADVOGADO) OAB 23554 - FABIOLA
GOMES DA SILVA (ADVOGADO) QUERELADO:WEBER SEVERINO DE MELO Representante(s): OAB
4753 - LUCIEL DA COSTA CAXIADO (ADVOGADO) OAB 23554 - FABIOLA GOMES DA SILVA
(ADVOGADO) . Processo nº: 0004703-07.2019.8.14.0401 (QUEIXA) / 0006604-10.2019.8.14.0401 (TCO)
QUERELADOS: WESLEY DUILIO SEVERINO DE MELO, CPF: 223.991.602-82; WELSON DE ALENCAR
SEVERINO DE MELO, CPF: 227.890.142-72; WELDER SEVERINO DE MELO, CPF: 294.958.302-49;
WEBER SEVERINO DE MELO, CPF: 373.479.262-20 Advogados dos querelados: Fabíola Gomes da
Silva, OAB/PA: 23554; Luciel da Costa Caxiado, OAB/PA: 4753 QUERELANTE: LEOPOLDINO ALVES DE
MELO JUNIOR, CPF: 392.439.072-04 Advogados dos querelantes: Karen Cristiny Mendes do Nascimento,
OAB/PA: 20874; João Paulo de Castro Dutra, OAB/PA: 18859 Artigo: 345 DO CPB TERMO DE
AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 17/06/2019, às 10:25 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências
do 5ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a MM. Juíza de Direito Dra. SILVANA
MARIA DE LIMA E SILVA, o Ministério Público, comigo Auxiliar Judiciário, aí no horário aprazado para a
audiência foi feito o pregão de praxe, presentes as partes acima identificadas. Aberta a audiência, os
advogados dos querelados requereram a juntada da petição de rejeição da queixa-crime. A MM. Juíza
determinou a juntada, conforme requerido. O advogado do querelante pediu a palavra e assim se
manifestou: "MM. Juíza, consubstanciado nas provas que foram apresentadas pela defesa, e pela petição
de 13 laudas, juntada no exato momento da audiência, considerando, ainda, os fatos narrados na inicial e
as provas constantes, a acusação entende que a preliminar de rejeição da ação penal privada, depende
de análise probatória, incompatível com os moldes da audiência de conciliação. Por conseguinte, a análise
desta preliminar, sem o devido estudo da inicial, incorre em eventual erro, capaz de turbar o devido
processo legal. No mais, ressalta que na petição de defesa foi apresentadas às folhas ainda não
numerada, documento novo, estranho aos autos aqui discutidos e elenca informações que a acusação não