TJPA 03/07/2019 - Pág. 95 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6691/2019 - Quarta-feira, 3 de Julho de 2019
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se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDNILSON TAPAJÓS DA SILVA contra decisão proferida pelo
MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de
Consignação em Pagamento C/C Revisão Contratual C/C Exibição de Contratos com Pedido de Tutela
Antecipada (Proc. nº 0130345-38.2015.8.14.0301), ajuizada em desfavor BANCO DO BRASIL S/A. e
BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ, julgou improcedente o pedido, cuja parte dispositiva foi
vazada nos seguintes termos: "(...) Dessa forma, julgo improcedente o pedido e extingo o feito com
resoluç"o do mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para revisar o valor devido que, em outras
palavras, significaria simplesmente reduzi-las ou mesmo torná-lo inexigível. Revogo a decisão de fls. 5659. Defiro o levantamento, pelo autor, dos valores depositados. Condeno o autor ao pagamento das custas
do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Em raz"o da
gratuidade, ficará suspensa por cinco anos a exigibilidade do ônus decorrentes da sucumbência (Art. 98, §
3º, do NCPC). P.R.I.C. Belém, 16 de janeiro de 2017. AMILCAR GUIMAR"ES Juiz de Direito da 14ª Vara
Cível e Empresarial da Capital". Inconformado, o autor, interpôs recurso de apelação às fls. 313/337, e,
após breve exposição dos fatos, sustenta, em suma, erro in judicando, haja vista que a sentença
guerreada é contrária aos precedentes da Colenda Corte Superior de Justiça e da Colenda Corte deste
Egrégio Tribunal de Justiça. Cita precedentes jurisprudenciais que entende serem aplicáveis aos
fundamentos que expõe. Assevera que tais precedentes garantiram a aplicação dos princípios da
dignidade humana, do mínimo existencial e da razoabilidade, que se sobrepõem a qualquer dívida
contratual, bem como o estabelecimento do percentual de 30% (trinta por cento) como limite para o
desconto mensal da dívida. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para
reforma a sentença de primeiro grau, nos termos dos pedidos contidos na inicial. Foram apresentadas
contrarrazões pelo Banco do Brasil S/A (fls. 339/343). Conforme certidão de fl. 344, decorreu in albis o
prazo do Banco do Estado do Pará - BANPARÁ para apresentação de contrarrazões ao Recurso de
Apelação. Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer às fls.
353/353v., eximiu-se de se manifestar quanto ao mérito da demanda por entender a falta de interesse
público a ensejar a intervenção do Parquet. O autor, ora apelante, EDNILSON TAPAJÓS DA SILVA,
requer a fl. 356, a desistência do presente recurso nos termos do artigo 998 do CPC/2015. É o breve
Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Acerca do pedido de desistência, reza o art. 998 do CPC/2015:
"Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes,
desistir do recurso". Pelo exposto, defiro o requerimento constante da petição de fl. 356, pelo que
homologo o pedido de desistência do presente recurso, para que produza os seus devidos efeitos.
Publique-se. Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 26 de junho de 2019. Des.
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
RESENHA: 03/07/2019 A 03/07/2019 - SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO VARA: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO: 00002347920108140074 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ação:
Remessa Necessária Cível em: 03/07/2019 SENTENCIANTE:JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA
DE TAILANDIA SENTENCIADO:JORGE LUIZ DA SILVA GAMA Representante(s): OAB 5207 - JORGE
LUIZ DA SILVA GAMA (ADVOGADO) SENTENCIADO:GILBERTO MIGUEL SUFREDINI
SENTENCIADO:MARIA TELMA DE QUEIROZ DE AZEVEDO Representante(s): OAB 10284 - GIOVANA
CARLA ALMEIDA NICOLETTI (ADVOGADO) SENTENCIADO:MUNICIPIO DE TAILANDIA
Representante(s): OAB 15301 - TIAGO CAMARAO MARTINS PINTO (PROCURADOR(A)) . PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 000023479.2010.8.14.0074 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA
COMARCA DE TAILÂNDIA (JUÍZO DA 1ª VARA DE TAILÂNDIA) SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO
DA 1ª VARA DE TAILÂNDIA SENTENCIADO: JORGE LUIZ DA SILVA GAMA (ADVOGADO: JORGE LUIZ
DA SILVA GAMA - OAB/PA 5207) SENTENCIADO: MARIA TELMA DE QUEIROZ DE AZEVEDO
(ADVOGADA: GIOVANA CARLA ALMEIDA NICOLETTI - OAB/PA 10.284) SENTENCIADO: MUNICÍPIO
DE TAILÂNDIA (PROCURADOR: TIAGO CAMARÃO MARTINS PINTO - OAB/PA 15301) PROCURADOR
DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS RELATOR: DES. LUIZ
GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. NEPOTISMO. INOCORRÊNCIA. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Inexiste a ocorrência de nepotismo quando a nomeada para cargo em comissão é servidora
efetiva do ente federativo, devendo cada situação ser analisada de per se. Precedentes STF. 2. Não há,
no caso concreto, qualquer ato lesivo ou ilegal, que compõem o binômio de procedibilidade da ação