TJPA 05/07/2019 - Pág. 1759 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6693/2019 - Sexta-feira, 5 de Julho de 2019
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peça, razão pela qual homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. DA PRISÃO PREVENTIVA É
cediço que a Prisão Preventiva é uma medida cautelar, constituída da privação de liberdade do indigitado
autor do crime e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal em face da existência de
pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança; Justifica-se tal medida de
extremada exceção com o objetivo de garantir a ordem pública, a preservação da instrução criminal e para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da
autoria, na conformidade do que estabelece o art. 312, do Código de Processo Penal. No que pertine a
necessidade de decretar-se a prisão preventiva, verificam-se presentes os requisitos para a custódia
cautelar, pois que o crime é de natureza grave e consta dos autos que o flagrado tentou subtrair da vítima
seus pertences, não logrando êxito em virtude da ação rápida de populares que se encontravam no local.
Ademais, em que pese ainda em curso, o flagranteado responde por outros 03 (três) procedimentos, todos
por roubo, na comarca de Acará, quais sejam: 00050565720168140076, 00036286920188140076 e
00004629220198140076, além de processos criminais em outras comarcas (cf. certidão à fl. 18/18-v). A
respeito da prisão preventiva, assim nos ensina o Professor Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo
penal Interpretado, 4ª ed., p. 379, a saber: " (...) pode a prisão preventiva ser decretada para garantir a
aplicação da lei penal, ou seja, a execução da pena. Com a medida cautelar pode-se impedir o
desaparecimento do autor da infração que pretenda se subtrair aos efeitos da eventual condenação (...)".
Nosso Superior Tribunal de Justiça assim tem decidido acerca da matéria, in verbis: "A prisão preventiva.
Prova bastante da existência do crime e suficientes indícios da autoria, para efeito da tal prisão. Não se
pode exigir, para esta, a mesma certeza que se exige para a condenação. Princípio da confiança nos
juízes próximos das provas em causa, dos fatos e das provas, assim, como meios de convicção mais
seguros do que os juízes distantes. O in dubio pro reo vale ao ter o juiz que absolver ou condenar, não,
porém ao decidir se decreta, ou não, a custódia preventiva" (RTJ 64/77). "Penal. Processual. Prisão
Preventiva. Representação da autoridade policial. Habeas corpus. Recurso. 1. O decreto de prisão
preventiva pode escampar, sim, como fundamento, a justificativa, ainda que sucinta, constante da
representação da autoridade policial. 2. Ademais, estando foragido o paciente, a jurisprudência tem
negado habeas corpus, deixando ao prudente arbítrio do Juiz processante a conveniência de revogar ou
não a custódia preventiva. 3. Recurso improvido" (STJ - RHC 2297/RJ - 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal,
DJU 30.11.92, p. 22627). ISTO POSTO, PELAS RAZÕES ACIMA EXPENDIDAS E FUNDAMENTO NOS
ARTS. 311 e 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOSÉ
ALEX CALHEIROS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, a quem resta imputado o crime
capitulado no arts. 157 c/c 14, II do CPB. Servirá como Mandado de Prisão Preventiva e ofício para
transferência do preso, caso entenda necessário a autoridade policial. Considerando que não consta que
haja advogado constituído pelo flagrado e nem Defensor de plantão na Comarca do Acará para
acompanhá-lo, deixo de designar audiência de custódia para as próximas 24h. Dê-se ciência ao MP.
Publique-se, registre-se e Cumpra-se. Acará-PA, 24 de junho de 2019. EDILENE DE JESUS BARROS
SOARES Juíza de Direito respondendo por Acará PROCESSO: 00030134520198140076 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ERIVALDO VALENTE QUEIROZ
Ação: Procedimento Comum em: 25/06/2019 REQUERENTE:AMANDA OLIVEIRA E SILVA
Representante(s): OAB 21531 - ROMULO RODRIGUES BARBOSA (ADVOGADO) REQUERIDO:IRAN
DA SILVA PEREIRA. ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, fica INTIMADA a parte autora, através de seu
advogado, para fins de recolhimento de custas judiciais, referente aos presentes autos, no prazo de 30
(trinta) dias (Ato Ordinatório - art. 1º, § 2º, XI, do Provimento nº 006/2009-CJCI). Acará, 25/06/2019
Erivaldo Valente Queiroz Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Acará PROCESSO:
00051232220168140076 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
ERIVALDO VALENTE QUEIROZ Ação: Procedimento Comum em: 25/06/2019 REQUERENTE:MARIA
BENEDITA DA SILVA Representante(s): OAB 14143 - LUANA MIRANDA HAGE (ADVOGADO)
REQUERIDO:MUNICÍPIO DE ACARÁ. ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, fica INTIMADO a parte autora,
através de seu advogado, para fins de manifestação sobre as contestações, referente aos presentes
autos, no prazo de 15 (quinze) dias (Ato Ordinatório - art. 1º, § 2º, II, do Provimento nº 006/2009-CJCI).
Acará, 25/06/2019 Erivaldo Valente Queiroz Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Acará
PROCESSO:
00015504420148140076
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ERIVALDO VALENTE QUEIROZ Ação:
Procedimento ordinário em: 26/06/2019 REQUERENTE:APOLONIA ANDRADE DA SILVA
INTERDITANDO:PAULO RONALDO ANDRADE DA SILVA Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA
PUBLICA (DEFENSOR) . EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Edital de 2ª publicação da Sentença
de interdição de PAULO RONALDO ANDRADE DA SILVA, com o prazo de 10 (dez) dias. O Dr. Wilson de
Souza Corrêa, Juiz de Direito do Estado do Pará, Titular da Comarca de Acará, no uso de suas atribuições