TJPA 08/08/2019 - Pág. 1179 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6718/2019 - Quinta-feira, 8 de Agosto de 2019
1179
Justiça tem reafirmado esse entendimento: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO
INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO
CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS
VENCIDAS E VINCENDAS). 1) A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao
devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2)
Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a
execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3) A entrega do
bem livre do ônus da propriedade fiduciária pressupõe pagamento integral do débito, incluindo as parcelas
vencidas, vincendas e encargos. 4) Inexistência de violação do Código de Defesa do
Consumidor.Precedentes. 5) Recurso especial provido. (Resp 1287402/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe
18/06/2013). 18. Assim, somente o depósito do saldo devedor integral do contrato, no prazo de cinco (05)
dias, poderia implicar revogação da medida e recuperação do bem. 19. No caso presente, outro caminho
não resta senão a consolidação definitiva da posse em nome do autor. DISPOSITIVO 20. DIANTE DO
EXPOSTO e do mais que dos autos consta, com fundamento no Decreto-lei 911/69, JULGO
PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, consolidando nas mãos da parte autora o
domínio e a posse plena e exclusiva do veículo especificado no contrato juntado à inicial, cuja apreensão
liminar torno definitiva, facultada a alienação a terceiros. 21. Outrossim, condeno a ré a pagar as despesas
processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do artigo
85, § 2º do Código de Processo Civil. 22. Em havendo, deve ser realizada a baixa da restrição judicial, Via
RENAJUD. 23. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se, via diário de justiça, a parte contrária,
através de seu advogado constituído, a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias. 24. Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Pará. Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e
encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional. 25. Na hipótese, porém, de oposição de embargos
de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de
seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos
para apreciação. 26. Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos,
certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação. 27. Após o transcurso do prazo recursal sem
manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não
olvidando das baixas necessárias junto ao LIBRA. 28. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ananindeua/PA, JUIZ DE DIREITO PROCESSO: 00173410620138140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO Ação:
Execução de Título Extrajudicial em: 07/08/2019 REQUERENTE:PETROBRAS DISTRIBUIDORA LTDA
Representante(s): OAB 15363 - CASSIA VIANA VIEIRA DA SILVA (ADVOGADO) OAB 14360 NAPOLEAO NICOLAU DA COSTA NETO (ADVOGADO) OAB 13380 - DIOGO RODRIGUES FERREIRA
(ADVOGADO) OAB 18916 - PIETRO MANESCHY GASPARETTO (ADVOGADO) REQUERIDO:PLATINO
COMERCIO E SERVIÇOS LTDA REQUERIDO:EDILSON CABRAL DA SILVA REQUERIDO:GLÁUCIA DE
CÁSSIA PEREIRA BARBOSA. PROCESSO: 0017341-06.2013.8.14.0006 DESPACHO R. H Considerando
a possibilidade de conferir efeito modificativo ao recurso oposto pela parte autora, intimem-se o
embargado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 110/112, no prazo de 5
dias (art. 1023, §2º, do CPC). Após, certifique-se a tempestividade das manifestações e venham os autos
conclusos para decisão. Cumpra-se. Ananindeua (Pa), 05/08/2019. MARCIO CAMPOS BARROSO
REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular de 2ª Entrância Em exercício na 2ª Vara Cível e Empresarial de
Ananindeua-Pa PROCESSO: 00221798420168140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALEXSANDRO SOUSA DE OLIVEIRA Ação:
Procedimento Comum em: 07/08/2019 REQUERENTE:MARIZETE PORTAL LAGO Representante(s):
OAB 12197 - CLEBE RODRIGUES ALVES (ADVOGADO) OAB 11607 - EMANUEL PINHEIRO CHAVES
(ADVOGADO) OAB 17907 - ADRIANA INEZ ELUAN DA SILVA COSTA (ADVOGADO) OAB 12363 ENOCK DA ROCHA NEGRAO (ADVOGADO) REQUERIDO:CELPA CENTRAIS ELETRICA DO PARA
Representante(s): OAB 12358 - FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES (ADVOGADO) . ã ATO
ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, II, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB,
Tendo em vista que a contestação de fls. 70/81 é TEMPESTIVA, INTIMO a parte autora para, querendo,
apresentar réplica, no prazo legal. Ananindeua/PA, 07/08/2019. ALEXSANDRO OLIVEIRA Auxiliar
Judiciário 2ª Vara Cível e Empresarial " Comarca de Ananindeua-PA. (Nos termos do provimento nº
008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB).
PROCESSO:
00235589420158140006
PROCESSO
ANTIGO:
----