TJPA 28/08/2019 - Pág. 1515 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6730/2019 - Quarta-feira, 28 de Agosto de 2019
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a relatoria do desembargador Constantino Augusto Guerreiro, em sessão realizada no dia 03.04.2019, a
admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), suscitado pelo Juízo da 3ª
Vara de Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. Considerando que o respectivo Incidente foi
admitido com o objetivo de se determinar as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia
não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas
inspeções. O Pleno determinou ainda, a suspensão de todos os processos de conhecimento em trâmite
que versam sobre a matéria, até o julgamento de mérito do respectivo IRDR. Considerando que a
apresente demanda versa sobre apuração de consumo de energia não faturado em face da
Concessionária de Energia Elétrica do Pará (CELPA), DETERMINO, com base no o art. 313, IV, a do CPC
a suspensão do processo, devendo retornar os autos à secretaria para que aguardem o julgamento do
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Após decisão superior no IRDR, deve a secretaria
juntar aos autos cópia da decisão e, imediatamente, fazer conclusos os autos. INTIME-SE, por meio dos
respectivos advogados, requerente e requerida, via DJE. CUMPRA-SE. Jacundá, 26 de agosto de 2019.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacundá PROCESSO:
00099965020188140026 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
JUN KUBOTA Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível em: 26/08/2019 REQUERENTE:MARIA
APARECIDA PAIVA DE SOUSA Representante(s): OAB 24070-B - NAARA TEIXEIRA DOS SANTOS
(ADVOGADO) REQUERIDO:CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA Representante(s): OAB
17515 - ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) OAB 19470 - EUGENIO COUTINHO DE
OLIVEIRA JUNIOR (ADVOGADO) . DESPACHO Considerando que Pleno do Tribunal de Justiça do Pará
deferiu, sob a relatoria do desembargador Constantino Augusto Guerreiro, em sessão realizada no dia
03.04.2019, a admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), suscitado pelo
Juízo da 3ª Vara de Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. Considerando que o respectivo
Incidente foi admitido com o objetivo de se determinar as balizas de inspeção para a apuração de
consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a
partir dessas inspeções. O Pleno determinou ainda, a suspensão de todos os processos de conhecimento
em trâmite que versam sobre a matéria, até o julgamento de mérito do respectivo IRDR. Considerando que
a apresente demanda versa sobre apuração de consumo de energia não faturado em face da
Concessionária de Energia Elétrica do Pará (CELPA), DETERMINO, com base no o art. 313, IV, a do CPC
a suspensão do processo, devendo retornar os autos à secretaria para que aguardem o julgamento do
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Após decisão superior no IRDR, deve a secretaria
juntar aos autos cópia da decisão e, imediatamente, fazer conclusos os autos. INTIME-SE, por meio dos
respectivos advogados, requerente e requerida, via DJE. CUMPRA-SE. Jacundá, 26 de agosto de 2019.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacundá PROCESSO:
00105568920188140026 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
JUN KUBOTA Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível em: 26/08/2019 REQUERENTE:JOAQUIM
DA SILVA SOARES JUNIOR Representante(s): OAB 16125 - PEDRO ALVES CHAGAS FILHO
(ADVOGADO) REQUERENTE:WANDA BASTOS SOARES Representante(s): OAB 16125 - PEDRO
ALVES CHAGAS FILHO (ADVOGADO) REQUERIDO:CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA
Representante(s): OAB 17515 - ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) OAB 19470 EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR (ADVOGADO) . DESPACHO Considerando que Pleno do
Tribunal de Justiça do Pará deferiu, sob a relatoria do desembargador Constantino Augusto Guerreiro, em
sessão realizada no dia 03.04.2019, a admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas (IRDR), suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Juizado Especial Cível da Comarca de
Ananindeua. Considerando que o respectivo Incidente foi admitido com o objetivo de se determinar as
balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a
validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções. O Pleno determinou ainda, a
suspensão de todos os processos de conhecimento em trâmite que versam sobre a matéria, até o
julgamento de mérito do respectivo IRDR. Considerando que a apresente demanda versa sobre apuração
de consumo de energia não faturado em face da Concessionária de Energia Elétrica do Pará (CELPA),
DETERMINO, com base no o art. 313, IV, a do CPC a suspensão do processo, devendo retornar os autos
à secretaria para que aguardem o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Após
decisão superior no IRDR, deve a secretaria juntar aos autos cópia da decisão e, imediatamente, fazer
conclusos os autos. INTIME-SE, por meio dos respectivos advogados, requerente e requerida, via DJE.
CUMPRA-SE. Jacundá, 26 de agosto de 2019. JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Vara Única da
Comarca de Jacundá PROCESSO: 00075764320168140026 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ---- Ação: JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE em: REQUERENTE: A. L. S. Representante(s): OAB 14547-B - AMANDA OLIVEIRA COSTA