TJPA 16/09/2019 - Pág. 61 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6743/2019 - Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019
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influenciaram diretamente da determinação da punição do impetrante, entendo que não se pode
reconhecer referida nulidade. DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SERVIDOR/IMPETRANTE PARA SE
MANIFESTAR ACERCA DAS PROVAS JUNTADAS NO PAD: Pois bem, no tocante a ausência de
intimação do servidor/impetrante para se manifestar sobre o Ofício n. 6276/2018-GAB/SEAD,
encaminhado pela SEAD/AP e juntado ao PAD em 23.10.2018, o que acarretaria na violação dos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, passo a realizar a sua devida análise:Da
análise deTODOSos documentos que compõe o presentemandamusentendo que os documentos
acostados posteriormente somente corroboram com outras provas produzidas nos autos, que seriam
suficientes para justificar a pena de demissão.Isto porque, da análise do documento que formalizou a
instauração do PAD, a saber, Ofício n. 221/2018-3ªPJ/DPP/MA, foi devidamente informado sobre a
investigação da acumulação irregular de cargos públicos em entes da federação distintos (Amapá e Pará),
em um período de 10 (dez) anos, a saber, de 2007 a 2017, tendo, inclusive, o impetrante aduzido na sua
defesa escrita, que ocupava cargo de Provimento Efetivo de Farmacêutico-Bioquímico, cadastro n.
0090330-2-01, Grupo de Saúde, do quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá.De ressaltar, a
existência nos autos doPONTO DE TRABALHOdo impetrante na ALEPA(documentos estes acostados aos
autos antes da apresentação da defesa escrita), no período de janeiro/2007 até maio/2018, bem como do
Inquérito Civil n. 002652-59.2016.9.04.00-MP/AP, que apesar de ter sido arquivado, consta a seguinte
constatação? ID 1260755 ? Pag. 19/20: Conforme informação do Departamento de Recursos Humanos,
da Secretaria de Estado da Administração do Estado do Amapá, o servidor José Nilton Gonçalves Barbosa
foi nomeado em 08.03.2007, através do Decreto n. 0608/2007, no Grupo Saúde, no cargo FarmacêuticoBioquímico, classe 3ª, Padrão I, lotado no Laboratório Central do Estado, com 30 horas semanais e se
encontra disposição as Secretaria de Vigilância em Saúde, desempenhando suas funções como gerente
de núcleo.Por outro lado a Assembleia Legislativa do Estado do Pará informou que o reclamado José
Nilton Gonçalves Barbosa foi nomeado através do Decreto Legislativo n. 75/85, em 16.01.1995, no Cargo
de Assistente Legislativo.Segundo Ficha Financeira da Secretaria de Estado da Administração do Estado
do Amapá (f.52/83) e Ficha Financeira da Assembleia Legislativa do Estado do Pará (f. 87/107), o
reclamado José Nilton Gonçalves Barbosa, permaneceu recebendo vencimentos dos dois órgãos públicos,
entre os anos de 2007 a 2017.No entanto, ao que consta, o Sr. José Nilton Gonçalves Barbosa prestou os
serviços efetivamente neste Estado, não havendo o que falar em improbidade administrativa.Assim, foi
encaminhado cópia do presente Inquérito Civil ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do
Estado do Pará, para as providências que entender cabíveis, em relação a acumulação de cargos públicos
pelo servidor José Nilton Gonçalves Barbosa e a não prestação de serviço naquele Estado. E não se pode
falar que o servidor/impetrante era desconhecedor do Inquérito Civil n. 002652-59.2016.9.04.00-MP/AP,
posto que, no Termo de Interrogatório constante àsfls. 692 do PAD, seu advogado assim se manifestou ?A
partir desse ponto, o patrono do acusado solicitou que se faça constar que o acusado não responderá as
perguntas relacionadas a fatos ocorridos no Estado do Amapá,haja vista que todos os esclarecimentos já
foram prestados em Inquérito já encerrado e arquivado naquele Estado?.Ademais, conforme já aduzido no
item anterior, o reconhecimento de eventual nulidade processual exige a comprovação de efetivo prejuízo
à defesa, o que, após detida análise dos documentos que instruem a impetração, verifica-se não ter
ocorrido, atraindo a incidência do princípiopas de nullité sans grief.Destaco este posicionamento, ancorado
em precedente do C. STJ, cuja ementa restou assim consignada: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. IMPETRAÇÃO PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE.
DECADÊNCIA AFASTADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA
COMISSÃO PROCESSANTE OU DO PARECER DA AGU.CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA
POSTERIOR DE DOCUMENTOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. 1.
Deve ser afastada a preliminar de decadência do mandamus quando esse é impetrado dentro do prazo de
120 dias previsto em lei, ainda que protocolizada a inicial em juízo absolutamente incompetente.
Precedentes. 2. Conforme disciplinado nos arts. 165 e 166 da Lei n. 8.112/90, após a instrução, que é
finalizada pela indiciação do servidor, é cabível a apresentação de defesa escrita e, na sequência, ocorre a
elaboração do relatório final pela Comissão Processante, que será remetido à autoridade para a última
fase do processo, que é a do julgamento. 3. Não há falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do
contraditório pela ausência de manifestação do impetrante após a apresentação de sua defesa escrita,
uma vez que não há previsão legal para tal procedimento. 4.Na via estreita do mandado de segurança,
cabe ao impetrante tornar evidente na exordial qual a natureza dos documentos juntados sem contraditório
e porque motivos sua defesa teria sido prejudicada, porquanto o reconhecimento de eventual nulidade
processual exige a comprovação de prejuízo à defesa. Precedentes da Terceira Seção. 5. Ordem
denegada.(MS 13.293/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe