TJPA 16/09/2019 - Pág. 60 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6743/2019 - Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019
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191 da Lei n. 5.810/1994, pelo cargo efetivo na ALEPA, afastamento ao caso em tela, qualquer
possibilidade de acumulação ilícita, e ainda, suas penalidades.(ID 126079 ? Pág. 14/15) De ressaltar
também, que tendo o impetrado informado que realizou a entrega de todos os documentos em conjunto
com a notificação que compõe o processo administrativo e o impetrante aduzido que foi impedido de retirar
uma cópia destes documentos, tal situação demonstra a existência de controvérsia que não pode ser
discutida na seara mandamental, visto que o ?iter?procedimental do mandado de segurança não comporta
a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória Portanto, não reconheço esta
nulidade, pois também ausente demonstração clara de prejuízo. DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
ACERCA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM TEMPO HÁBIL: Muito embora o servidor tenha sido
intimado para oitiva das testemunhas na mesma data em que ocorreu tal ato, chegando inclusive atrasado
na inquirição da primeira testemunha, considero que não houvedemonstração do efetivo prejuízo aos
direitos do servidor,na medida em que tais depoimentos testemunhais não fundamentaram a punição do
servidor.Não me parece crível ainda falar em prejuízo presumido. Com efeito, a comissão processante do
PAD, em seu relatório final(Id. 1260816), consignou expressamente: ?[...]foram designadas as datas de
oitivas das testemunhas, conforme fls. 649 dos autos, como a seguir mencionadas:FERNANDA RAMOS
COELHO,matrícula nº 456 (fls. 654 e 655);OLIVIA CAVALCANTE RAMOS,matrícula nº. 670 (fls. 658 e
659) eLUIZ CRUZ RAMOS,matrícula nº. 530 (fls. 656 e 657), todos servidores do Quadro de Provimento
Efetivo da ALEPA e lotados da Comissão de Constituição de Justiça ? CCJ.(...)As oitivas dos servidores
lotados na mesma Comissão de Constituiçãoe Justiça, bem como o interrogatório do próprio acusado,não
surtiram o esclarecimento necessário quanto à situação fática do mesmo, havendo informações
contraditórias e pouco enriquecedoras entre seus pares.?[...]? Como se vê, os três depoimentos
testemunhais aferidos na instrução do PAD não serviram de base para conclusão do relatório final da
Comissão Processante, posto que não contribuíram de forma alguma para elucidação da conduta do
impetrante. Logo, em razão da não utilização dos depoimentos testemunhais para a convicção do órgão
julgador, tem-se como ausente prejuízo ao servidor processado, o que afasta o reconhecimento da
nulidade.De acordo com o princípiopás de nullité sans grief(não há nulidade sem prejuízo),anulidade
somente se caracteriza quando evidenciado prejuízo ao processado.Sobre a aplicação princípio referido
no processo administrativo disciplinar, ilustra jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
EVIDENCIADO PELOS DOCUMENTOS TRAZIDOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.1. Aos impetrantes
foram aplicadas as penas de demissão e de suspensão por terem liberado Autorização para Transporte de
Produto Florestal (ATPF) utilizando documentação fraudulenta. 2. Conforme se depreende do relatório
final da Comissão processante, o material probatório colhido no decorrer do processo administrativo
disciplinar (oitiva de 15 testemunhas, vistoria in loco e apresentação e apreciação das defesas escritas dos
impetrantes) e a motivação da punição autorizam a aplicação da sanção de demissão, sendo certo que o
procedimento punitivo aparenta regularidade procedimental.3. Segundo o princípio pas de nullité sans
grief, a nulidade do processo administrativo disciplinar somente pode ser declarada quando houver efetiva
demonstração de prejuízo à defesa do servidor acusado, o que, contudo, não se configura na hipótese dos
autos.4. É dispensada a intimação pessoal do servidor representado por advogado, sendo suficiente a
publicação da decisão proferida no PAD no Diário Oficial. 5. Ordem denegada, em consonância com o
parecer ministerial.(MS 9.699/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/11/2018, DJe 11/12/2018) De ressaltar que o Supremo Tribunal Federal possui
entendimento de que aludido princípio ?PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, compreende, inclusive, as
nulidades absolutas, conforme precedente transcrito a seguir: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROCEDIMENTO. LEI 10.409/2002.NULIDADE. PREJUÍZO.
1.A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela
relativa ou absoluta, eis que, conforme já decidiu a Corte, "o âmbito normativo do dogma fundamental da
disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas" (HC 81.510, rel.
Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 12.4.2002). 2. Ordem indeferida.(HC 85155,
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/03/2005, DJ 15-04-2005 PP-00038
EMENT VOL-02187-03 PP-00568) Ademais, quanto a notificação do impetrante, para a oitiva das
testemunhas, ter ocorrido no dia em que duas delas foram ouvidas, entendo pela existência de dúvidas se
aludida notificação havia sido tentada anteriormente, posto que, conforme o próprio servidor público
mencionou em seu interrogatório(fls. 692 do PAD), o mesmo informou que ?havia dias que não dava
expediente interno na ALEPA?. Entretanto tal situação não poderá ser analisada no presentemandamus,
justamente porque o ?iter?procedimental deste remédio heroico não comporta a possibilidade de
instauração incidental de uma fase de dilação probatória.Assim, se as oitivas das testemunhas não