TJPA 24/09/2019 - Pág. 42 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6749/2019 - Terça-feira, 24 de Setembro de 2019
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legal, mormente porque inexiste condenação transitada em julgado, motivo pelo qual inexistiria mácula à
sua idoneidade moral.
Vieram os autos à Presidência do TJPA.
Inicialmente, anoto que, ao referir-se às certidões atualizadas das Justiças Federal, Eleitoral, Estadual ou
do Distrito Federal, o art. 4º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.517/2017 dispõe que ¿[a]s certidões
mencionadas neste artigo têm por finalidade subsidiar a análise do requisito constitucional da
idoneidade moral, atribuição reservada ao Plenário do TSE (CF/1988, art. 120, inciso III)¿, estando tal
previsão normativa em harmonia com a jurisprudência assentada, há anos, quanto à reserva da
apreciação pelo Plenário daquele Tribunal Superior, verbi gratia, PA n° 18.715/MS (Relator Ministro
Luiz Carlos Madeira, publicado em 22/10/2001).
Tal posicionamento continua sendo hasteado pelo TSE, consoante se depreende dos seguintes julgados:
Lista Tríplice nº 1001-65/AP (Relator Ministro Gilson Dipp, publicado em 4/9/2012), Lista Tríplice n°
0602929-89 (Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 29/8/2017), Lista Tríplice n° 29-51/RR (Relatora
Ministra Rosa Weber, julgado em 9/2/2017) e Lista Tríplice nº 060268274/AM (Relator Ministro Tarcisio
Vieira de Carvalho Neto, publicado em 22/2/2018).
Presente tal moldura, não há óbice normativo e jurisprudencial quanto à submissão do nome da Advogada
Tatiane Alves da Silva à apreciação do Pleno do TJPA ¿ juntamente com os demais Advogados que se
inscreveram à complementação de lista tríplice ¿, estando reservada a apreciação do requisito
constitucional da idoneidade moral ao Pleno do TSE, a teor do art. 4º, § 2º, da Resolução TSE nº
23.517/2017.
Forte em tais razões, restando indubitável que compete ao Pleno do Tribunal Superior Eleitoral a
aferição da idoneidade moral de candidato para figurar em lista tríplice destinada ao provimento de
cargo junto a Tribunal Eleitoral, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.517/2017 e da
jurisprudência correlata, devem ser submetidos ao Pleno do TJPA os nomes dos 3 (três) Advogados
inscritos no Edital TRE/PA nº 3/2019 ¿ vale dizer, João Batista Vieira dos Anjos, Luzely Batista Lima
e Tatiane Alves da Silva ¿, a fim de que 1 (um) nome seja escolhido para complementar a lista
tríplice alusiva ao cargo de Membro Substituto, da classe Jurista, com posterior encaminhamento ao
Tribunal Regional Eleitoral do Pará e, subsequentemente, àquela Corte Superior, a quem
constitucionalmente compete chancelar os nomes indicados ou determinar eventual substituição.
Intimem-se.
Belém, 23 de setembro de 2019.
Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Número do processo: 0808075-67.2019.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: CASSIA CILENE
BARROS CAVALCANTE Participação: ADVOGADO Nome: THAIS MAGALHAES COLARES
MASCARENHASOAB: 27180/PA Participação: AGRAVANTE Nome: VALDEMIR MENDES DINIZ
Participação: ADVOGADO Nome: THAIS MAGALHAES COLARES MASCARENHASOAB: 27180/PA
Participação: AGRAVADO Nome: ARY CESAR COELHO LUZ SILVAAGRAVO DE
INSTRUMENTOPROCESSO N.º0808075-67.2019.814.0000 AGRAVANTE: CÁSSIA CILENE BARROS
CAVALCANTEAGRAVANTE: ARY CESAR COELHO LUZ SILVARELATORA: DESª. NADJA NARA
COBRA MEDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com