TJPA 23/10/2019 - Pág. 40 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6769/2019 - Quarta-feira, 23 de Outubro de 2019
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concretização da inscrição, assim descrito: 6.2.4 O pagamento da taxa de inscrição preliminar, por si só,
não é requisito suficiente para o deferimento da inscrição preliminar. Presente essa moldura, levando em
conta a vinculação ao instrumento convocatório, no momento em que o candidato se inscreve no
concurso, adere aos requisitos nele previstos, a eles se submetendo, não havendo demonstração
probatória do preenchimento de requisito preestabelecido no edital.Nesse sentido, há decisões:AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS
PRECONSTITUÍDAS.1 . A via eleita - mandado de segurança -, porque incompatível com a dilação
probatória, requer a prévia e cabal demonstração da liquidez e certeza do direito que se tem por violado.2.
No caso, as conclusões contidas no acórdão recorrido, quanto à regularidade do procedimento
administrativo que resultou na reprovação do impetrante no estágio probatório a que estava submetido,
não são incompatíveis com o exame das peças trazidas com a exordial.3. A prova da alegada
irregularidade não se satisfaz apenas com a juntada aos autos do inteiro teor do processo administrativo,
se nele não se verificarem, de plano, os vícios apontados.4. Agravo regimental a que se nega
provimento.(AgRg no RMS 36.037/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/03/2015, DJe 26/03/2015) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO Nº 001/2010 DO MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. ARGUIÇÃO DE PRETERIÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES
TEMPORÁRIOS.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO VAGO. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.REEXAME NECESSÁRIO
CONHECIDO. SENTENÇA TOTALMENTE REFORMADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA POR
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
UNANIMIDADE. (1304186, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª
Turma de Direito Público, Julgado em 2019-01-21, Publicado em 2019-01-30) Assim, resta evidente nestes
autos a ausência de prova tendente a demonstrar a ocorrência do ato apontado como coator, no qual
haveria a violação ao alegado direito líquido e certo do impetrante, fato este que conduz ao
reconhecimento de que omandamuscarece de prova pré-constituída.Ante o exposto, conheçoe denego o
mandado de segurança, por carência de ação, nos termos do art.10 c/c art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e
artigo 485, IV, do CPCjulgando extinto o feito, sem resolução de mérito.Servirá a presente decisão, por
cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.À Secretaria para as
devidas providências.Belém, 21 de outubro de 2019. DES.LUIZGONZAGA DA COSTANETORELATOR
Número do processo: 0808966-88.2019.8.14.0000 Participação: PARTE AUTORA Nome: FRANCISCO
DE ASSIS MARIANO DOS SANTOS Participação: ADVOGADO Nome: FRANCISCO DE ASSIS
MARIANO DOS SANTOS OAB: 5.019/TO Participação: PARTE AUTORA Nome: GIOVANNA GAUDIOSO
Participação: ADVOGADO Nome: FRANCISCO DE ASSIS MARIANO DOS SANTOS OAB: 5.019/TO
Participação: PARTE AUTORA Nome: LORENA GUIMARAES LAURIA Participação: ADVOGADO Nome:
FRANCISCO DE ASSIS MARIANO DOS SANTOS OAB: 5.019/TO Participação: PARTE AUTORA Nome:
TAMY DA COSTA FELIX Participação: ADVOGADO Nome: FRANCISCO DE ASSIS MARIANO DOS
SANTOS OAB: 5.019/TO Participação: IMPETRADO Nome: Presidente da Comissão Organizadora do
Concurso para provimento do cargo de Juiz Substituto do TJPA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁGABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRADECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Por motivo de foro íntimo, com fundamento no artigo 145, §1º do CPC/15, declaro-me
suspeita para relatar e julgar o presente Mandado de Segurança (processo nº 0808966-88.2019.8.14.0000
- PJE). À Secretaria para fins de redistribuição. Belém, 22 de outubro de 2019. ELVINA GEMAQUE
TAVEIRA Desembargadora Relatora
Número do processo: 0809032-68.2019.8.14.0000 Participação: PARTE AUTORA Nome: FRANCISCO
DIEGO JACINTO ALVES DE OLIVEIRA Participação: ADVOGADO Nome: FRANCISCO DIEGO JACINTO
ALVES DE OLIVEIRA OAB: 15992/RN Participação: IMPETRADO Nome: Desembargador Ronaldo
Marques Valle Participação: IMPETRADO Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO
E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE