TJPA 25/10/2019 - Pág. 1314 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6771/2019 - Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019
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(STF-AS 93 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
17/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 04-06-2019 PUBLIC 05-06-2019).
Todos os grifos s¿o do signatário.
Destaque-se, que na decis¿o atacada n¿o fora analisado o mérito do remédio heroico, mas apenas os
requisitos autorizadores da liminar pleiteada, os quais n¿o foram cumulativamente atendidos, tendo em
vista que os impetrantes n¿o lograram êxito em demonstrar, de forma inequívoca, os danos irreparáveis
ou de difícil reparaç¿o ¿ o periculum in mora.
Outrossim, verifica-se que todos os argumentos evocados pelos embargantes, ao pleitear a liminar,
confundem-se como o próprio meritum causae, sendo tal pretens¿o claramente satisfativa.
Demais disso, o mérito, com todos os argumentos suscitados pelos impetrantes, será analisado
oportunamente pelo juízo, após as informaç¿es prestadas pela autoridade apontada como coatora e a
manifestaç¿o do Ministério Público.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaraç¿o, entretanto NEGO-LHES PROVIMENTO,
mantendo a decis¿o guerreada em todos os seus termos.
Cumpra-se integralmente a decis¿o de fl. 37.
Considerando que a autoridade policial já prestou as informaç¿es às fls. 40/41, encaminhem-se os autos
ao Ministério Público para manifestaç¿o.
Após, conclusos.
Belém, 18 de outubro de 2019.
HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA
Juiz de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e
Medidas Cautelares de Belém