TJPA 30/10/2019 - Pág. 2318 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6773/2019 - Quarta-feira, 30 de Outubro de 2019
2318
e arquivem-se os autos com baixa no LIBRA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uruará, 24 de outubro
de 2019. BRUNO A. S. CARRIJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Uruará (Portaria n. 30/2019-SJ,
DJE 19/02/2019) R E C E B I M E N T O Em_______de___________de 20__ recebi os presentes autos.
________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário/Auxiliar
Judiciário PROCESSO: 00042106520198140066 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): BRUNO AURELIO SANTOS CARRIJO Ação:
Termo Circunstanciado em: 29/10/2019 AUTORIDADE POLICIAL:A JUSTICA PUBLICA ESTADUAL
AUTOR DO FATO:PEDRO HENRIQUE ARAUJO SOUSA. ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO
CRIMINAL DECISÃO O representante do Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do feito. No
caso apresentado, entendeu o Parquet não haver subsidio - legal/fático para oferecimento da denúncia
Neste sentido, jurisprudência assim se manifesta: INQUÉRITO POLICIAL - SOLICITAÇÃO DE
ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL - Ausência de justa causa ante a inexistência de
prova da materialidade do fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL - PCRIO 30 - (2950) Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B. da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19). RECLAMAÇÃO.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1. É vedado
ao Juiz, quando o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito policial, determinar o
prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim
de que ofereça denúncia, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido
de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2. Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de
arquivamento, cumpra o que se dispõe no art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim.
RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P. 09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com
fundamento nos artigos 18, 28 e 67 do Código de Processo Penal, determino o arquivamento do feito.
Ciência pessoal ao representante do Ministério Público. Sem Custas. Façam-se as anotações necessárias
e arquivem-se os autos com baixa no LIBRA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uruará, 24 de outubro
de 2019. BRUNO A. S. CARRIJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Uruará (Portaria n. 30/2019-SJ,
DJE 19/02/2019) R E C E B I M E N T O Em_______de___________de 20__ recebi os presentes autos.
________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário/Auxiliar
Judiciário PROCESSO: 00043872920198140066 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): BRUNO AURELIO SANTOS CARRIJO Ação:
Inquérito Policial em: 29/10/2019 AUTORIDADE POLICIAL:A JUSTICA PUBLICA ESTADUAL
INDICIADO:A APURACAO VITIMA:A. C. O. E. . ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL
DECISÃO O representante do Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do feito. No caso
apresentado, entendeu o Parquet não haver subsidio - legal/fático para oferecimento da denúncia Neste
sentido, jurisprudência assim se manifesta: INQUÉRITO POLICIAL - SOLICITAÇÃO DE ARQUIVAMENTO
PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL - Ausência de justa causa ante a inexistência de prova da materialidade
do fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL - PCRIO 30 - (2950) - Rel. Juiz Antônio
Fernando Menezes B. da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19). RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DAS
INVESTIGAÇÕES DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1. É vedado ao Juiz, quando o Ministério
Público requer o arquivamento do inquérito policial, determinar o prosseguimento das investigações.
Cumpre-lhe, se dele discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim de que ofereça denúncia, designe
outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido de seu arquivamento (art. 28 do
CPP). 2. Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de arquivamento, cumpra o que se
dispõe no art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim. RCL n. 20070020030742, AC. n.
294658, P. 09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com fundamento nos artigos 18, 28 e 67 do
Código de Processo Penal, determino o arquivamento do feito. Ciência pessoal ao representante do
Ministério Público. Sem Custas. Façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos com baixa
no LIBRA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uruará, 24 de outubro de 2019. BRUNO A. S. CARRIJO
Juiz de Direito Titular da Comarca de Uruará (Portaria n. 30/2019-SJ, DJE 19/02/2019) R E C E B I M E N
T O Em_______de___________de 20__ recebi os presentes autos.
________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário/Auxiliar
Judiciário PROCESSO: 00044502520178140066 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): BRUNO AURELIO SANTOS CARRIJO Ação: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 29/10/2019 DENUNCIADO:J. P. S. DENUNCIADO:LEONARDO DIAS
DE OLIVEIRA Representante(s): OAB 22238-A - SANDY GEDY ESTRELA SOUZA MOREIRA
(ADVOGADO) DENUNCIADO:RONALDO SILVA BRITO Representante(s): OAB 25165 - LIZIANE
SHAYENNE SOUSA NUNES (ADVOGADO) DENUNCIADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADUAL.