TJPA 30/10/2019 - Pág. 2319 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6773/2019 - Quarta-feira, 30 de Outubro de 2019
2319
PROCESSO: 00044502520178140066 ACUSADOS: LEONARDO DIAS DE OLIVEIRA e RONALDO
SILVA BRITO. DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO 1) Denúncia oferecida em 20/06/2017, arrolou como
testemunhas: Luis Carlos Tapajós Rodrigues, Antônio da Silva Oliveira Junior, Everson Felipe Souza
Matos e Jocilene de Padua Silva. 2) A Denúncia foi recebida em 24/06/2017, os acusados citados em
20/07/2017 (fl.28), apresentaram respostas à acusação às fls.17/18 e 36/37. 3) Renúncia da advogada
constituída do acusado Ronaldo Silva Brito à fl.61. 4) À fl.74 consta certidão de óbito do acusado Leonardo
Dias de Oliveira. Desta forma, tendo em vista o decurso do prazo e a necessidade de encerrar o feito
determino: 5) Intime-se o acusado quanto a renúncia de sua advogada à fl.61, bem como, da designação
da audiência, conforme abaixo, no ato de intimação deve o oficial de justiça perguntar se o réu necessita
da atuação da Defensoria Pública/Defensoria Dativa, o que deve constar na respectiva certidão. 6)
Designo audiência una de instrução e julgamento para o dia 12/02/2020 às 13h30, na sala de audiências
do Fórum da Comarca de Uruará. 7) Vistas ao Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
atualize o endereço das testemunhas de acusação e, caso existam testemunhas residentes em outra
comarca, expeça-se precatória para oitiva destas, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento;
8) No mesmo prazo do item 6, o "parquet" deverá manifestar-se sobre a extinção da punibilidade quanto
ao acusado Leonardo Dias de Oliveira em face do óbito. 9) Autorizo desde já a expedição de precatória
para interrogatório do réu, se for o caso. 10) Intime-se o Defensor(es), a vítima e a(s) testemunha(s)
indicadas na denúncia e porventura na defesa, procedendo-se ainda com a requisição de apresentação
dos acusados, caso encontrem-se presos. 9.1 - Expeça-se ofício solicitando a apresentação de
funcionários públicos se arrolados como testemunhas. 11) Junte-se aos autos certidão de antecedentes
criminais do(s) acusado(s) atualizada, caso ainda não realizado. Expeça-se o necessário para o
cumprimento das determinações exaradas nesta decisão. Servirá esta decisão, por cópia digitada, como
mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias. Intimem-se.
Cumpra-se. Uruará, 24 de outubro de 2019. BRUNO A. S. CARRIJO Juiz de Direito Titular da Comarca de
Uruará (Portaria nº 30/2019, DJE de 19/02/2019) R E C E B I M E N T O Em_______de___________de
2019 recebi os presentes autos. ________________________________________ Diretor(a) de
Secretaria/Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário PROCESSO: 00050082620198140066 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): BRUNO AURELIO SANTOS
CARRIJO Ação: Inquérito Policial em: 29/10/2019 AUTORIDADE POLICIAL:A JUSTICA PUBLICA
ESTADUAL INDICIADO:APURACAO VITIMA:W. S. R. . ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO
CRIMINAL DECISÃO O representante do Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do feito. No
caso apresentado, entendeu o Parquet não haver subsidio - legal/fático para oferecimento da denúncia
Neste sentido, jurisprudência assim se manifesta: INQUÉRITO POLICIAL - SOLICITAÇÃO DE
ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL - Ausência de justa causa ante a inexistência de
prova da materialidade do fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL - PCRIO 30 - (2950) Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B. da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19). RECLAMAÇÃO.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1. É vedado
ao Juiz, quando o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito policial, determinar o
prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim
de que ofereça denúncia, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido
de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2. Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de
arquivamento, cumpra o que se dispõe no art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim.
RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P. 09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com
fundamento nos artigos 18, 28 e 67 do Código de Processo Penal, determino o arquivamento do feito.
Ciência pessoal ao representante do Ministério Público. Sem Custas. Façam-se as anotações necessárias
e arquivem-se os autos com baixa no LIBRA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uruará, 24 de outubro
de 2019. BRUNO A. S. CARRIJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Uruará (Portaria n. 30/2019-SJ,
DJE 19/02/2019) R E C E B I M E N T O Em_______de___________de 20__ recebi os presentes autos.
________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário/Auxiliar
Judiciário PROCESSO: 00056532720148140066 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): BRUNO AURELIO SANTOS CARRIJO Ação:
Termo Circunstanciado em: 29/10/2019 AUTOR:A JUSTICA PUBLICA ESTADUAL AUTOR DO
FATO:RONILDO DA SILVA MENEZES VITIMA:A. C. O. E. . PROCESSO: 00056532720148140066
AUTOR DO FATO: RONILDO DA SILVA MENEZES SENTENÇA Cuida-se de Termo Circunstanciado de
Ocorrência em desfavor de RONILDO DA SILVA MENEZES, pela prática do crime de posse de droga para
consumo próprio, artigo 28 da Lei 11.343/2006. Quanto ao delito o Ministério Público se manifestou (fl.33),
aduzindo a ocorrência da prescrição, nos seguintes termos: "Considerando que o crime em tese praticado