TJPA 06/11/2019 - Pág. 997 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6778/2019 - Quarta-feira, 6 de Novembro de 2019
997
13867-A - ALEXANDRE MIRANDA LIMA (ADVOGADO) OAB 17196-B - VERA LUCIA LIMA
LARANJEIRA (ADVOGADO) OAB 74802 - ANA TEREZA PALHARES BASILIO (ADVOGADO)
REQUERIDO:ESTADO DO PARA Representante(s): ROGERIO ARTHUR FRIZA CHAVES
(PROCURADOR(A)) . DESPACHO .
VISTOS ETC.
Desentranhe-se o Agravo de Instrumento de fls.
688-754, autuando-os em autos apartados.
Renovem-se as diligências de intimação do perito por
intermédio de oficial de justiça.
Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Belém, 9:52. Magno Guedes
Chagas Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital.
PROCESSO: 00328086520028140301 PROCESSO ANTIGO: 200210388989
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MAGNO GUEDES CHAGAS Ação: Mandado de
Segurança Cível em: 17/10/2019---IMPETRADO:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO
ESTADO DO PARÁ - IGEPR Representante(s): OAB 11555 - GILSON ROCHA PIRES
(PROCURADOR(A)) IMPETRANTE:JAIME JOSE PASSOS DA COSTA Representante(s): OAB 5685 RUBENS DE FATIMA FERREIRA (REP LEGAL) . SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se de
MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JAIME JOSE PASSOS DA COSTA em face de ato que
atribui ao(à) INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPR, partes
qualificadas.
Tendo em vista a paralisação da marcha processual, determinou-se a intimação do(a)(s)
impetrante(s) para promover o andamento do feito.
Houve despacho intimando para cumprimento da
diligência sob pena de extinção.
O(a) impetrante foi intimada pessoalmente a se manifestar sobre o
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento e manteve-se inerte, conforme certidão.
Relatei. Decido.
O novo Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o
mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por
não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta)
dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a
falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Verificada a paralisação da marcha processual e em obediência ao
comando legal citado, este Juízo determinou a intimação do(s) Requerente(s) para manifestar(em)
interesse quanto ao prosseguimento do feito.
Em que pese a intimação pessoal, o(a) impetrante se
manteve inerte, de forma que se impõe a extinção do processo
Dispositivo.
Ex positis, de acordo
com o art. 485, inciso II do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação honorária1.
Custas pelo(a) impetrante, com exigibilidade suspensa em caso de
deferimento da justiça gratuita.
Escoado o prazo de recurso sem manifestação, arquivem-se,
observadas as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém (PA), 16 de
outubro de 2019 . Magno Guedes Chagas Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital. 1
Súmula 512 - STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de
segurança. Súmula 105 - STJ: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios.
PROCESSO: 00359820620028140301 PROCESSO ANTIGO: 200210427436
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MAGNO GUEDES CHAGAS Ação: Mandado de
Segurança Cível em: 17/10/2019---LITISCONSORTE:ESTADO DO PARA Representante(s): RODRIGO
CRUZ DA PONTE SOUZA (ADVOGADO) RODRIGO CRUZ DA PONTE SOUZA (ADVOGADO)
IMPETRADO:SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTAD Representante(s): RODRIGO
CRUZ DA PONTE SOUZA (ADVOGADO) RODRIGO CRUZ DA PONTE SOUZA (ADVOGADO)
IMPETRANTE:RAIMUNDO ROBSON SOUZA SILVA Representante(s): OAB 3853 - ANA CELIA SILVA
CARNEIRO (ADVOGADO) . SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA
impetrado por RAIMUNDO ROBSON SOUZA SILVA em face de ato que atribui ao(à) SECRETARIO DE
SEGURANCA PUBLICA DO ESTAD, partes qualificadas.
Tendo em vista a paralisação da marcha
processual, foi determinada a intimação do(a) impetrante para manifestar interesse no prosseguimento do
feito.
Nos autos, consta certidão informando que o(a) impetrante não foi intimado(a) porque mudou de
endereço.
Relatei. Decido.
O novo Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 485. O juiz não
resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das
partes; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a
falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Verificada a paralisação da marcha processual e em obediência ao
comando legal citado, este Juízo determinou a intimação do(a) Requerente para manifestar interesse
quanto ao prosseguimento do feito.
A intimação, no entanto, não chegou a ser concretizada, pois,
o(a)(s) impetrante(s) não foi(ram) encontrado(a)(s) no local declinado nos autos.
Ora, a informação de
endereço em que a parte poderá ser encontrada e intimada sobre os atos e termos do processo constitui