TJPA 13/11/2019 - Pág. 1961 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6783/2019 - Quarta-feira, 13 de Novembro de 2019
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compareceu em Juízo para ser ouvido, sendo declarado revel (fl. 36). A vítima não foi localizada para ser
ouvida em Juízo (certidão de fl. 20). No inquérito policial a vítima afirmou que soube que o acusado teria
dito que iria pegar o depoente, por supostamente assediar sua companheira. No dia do fato teria visto o
acusado no bar de sua sogra e foi até o local conversar com ele, ocasião em que o acusado sacou um
terçado para lhe agredir, tendo a vítima fugido do local e ser a armado com outro terçado. Ao retornar ao
bar viu que o acusado já havia sido desarmado e em seguida, foi conduzido pela Polícia Civil para a
Delegacia de Polícia (termo de fl. 11). No que concerne aos depoimentos testemunhais, a testemunha
DEUZARINA SOUSA GIL, companheira do acusado, afirmou que a vítima é seu cunhado e no dia do fato
o acusado estaria conversando com o seu padrasto quando a vítima chegou e se meteu na conversa,
começando uma discussão entre eles, ocasião em que a vítima correu e pegou um terçado, não chegando
a haver contenda entre eles (termo de fls. 41/42). Já a testemunha TEREZINHA CARVALHO DE SOUZA,
sogra do acusado, afirmou que o acusado, bêbado, chamou a vítima para conversar e em seguida, puxou
o terçado, ocasião em que a vítima correu e se armou também com um terçado, não chegando os dois a
se agredirem ou lesionarem (termo de fls. 41/42). A vítima não chegou a ser ouvida em Juízo para afirmar
se efetivamente teve receio que o acusado lhe fizesse algum mal injusto e grave. Entretanto, a conduta da
vítima de correr, se armar com um terçado e retornar ao local mostra não uma conduta de medo, mas sim
de agressividade e enfrentamento. Entendo, dessarte, que não restou comprovado o crime de ameaça,
uma vez ausente o elemento subjetivo do delito, qual seja, o receio ou medo sentido pela vítima, impondose a absolvição do acusado. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ¿ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ AMEAÇA (ART. 147,
DO CP) ¿ SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ¿ RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ¿ Pleito de reforma da
sentença "a quo" a fim de condenar o réu. Improcedência. Elemento subjetivo do tipo não configurado.
Ausência de temor da vítima, caracterizando a atipicidade da conduta. Recurso desprovido. (TJPR ¿ ACr
1742502-4 ¿ 1ª C.Crim. ¿ Rel. Des. Miguel Kfouri Neto ¿ DJe 18.12.2017 ¿ p. 213). APELAÇÃO
CRIMINAL ¿ CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E
FAMILIAR (LEI 11.340/06) ¿ SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ¿ INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ¿ RECURSO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ¿ CONDENAÇÃO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO ¿
RECURSO DESPROVIDO ¿ Sendo o acervo probatório inapto para embasar um Decreto condenatório,
eis que ausentes provas firmes de autoria e materialidade delitiva, impedindo a formação de um juízo
seguro de culpabilidade, a improcedência da pretensão contida na denúncia é medida que se impõe. O
direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas desfavoráveis ao réu. O Decreto
condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não
ocorreu no caso dos autos. Recurso improvido. (TJES ¿ Ap 0000985-36.2016.8.08.0025 ¿ Rel. Des.
Subst. Getulio Marcos Pereira Neves ¿ DJe 24.10.2018). APELAÇÃO CRIMINAL ¿ AMEAÇA (ART. 147
DO CP) ¿ SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ¿ RECURSO MINISTERIAL ¿ PLEITO CONDENATÓRIO ¿
INVIABILIDADE ¿ DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA FASE JUDICIAL QUE NÃO INDICA A OCORRÊNCIA
DO CRIME ¿ ELEMENTARES DO TIPO PENAL NÃO CONFIGURADAS ¿ INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA ¿ PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO ¿ ABSOLVIÇÃO MANTIDA ¿ RECURSO
DESPROVIDO ¿ Apresentando-se o contexto probatório frágil e insuficiente para sustentar um juízo
condenatório é impositiva a absolvição, nos termos da sentença, sobre tudo quando o depoimento da
vítima revela ausência das elementares que tipifica a conduta do delito de ameaça. (TJMT ¿ Ap
59738/2018 ¿ Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva ¿ DJe 05.10.2018 ¿ p. 92) ISTO POSTO, julgo
improcedente a pretensão punitiva estatal, ABSOLVO o acusado IZAÍAS OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO do
crime de ameaça (art. 147, do CP), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem
condenação em custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquive-se. Considerando o serviço realizado pelos
Defensores Dativos nomeados ante a ausência de Defensor Público na comarca, nos termos do art. 22, §
1º, da Lei n° 8.906/94, fixo para a advogada Dra. TAYNARA BASTOS MENEZES, OAB/PA nº 23.274,
honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), do mesmo modo, fixo para o advogado
Dr. LUIZ MÁRIO A. LIMA, OAB/AP nº 7674-A, honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), valores a serem suportados pelo Estado do Pará. Após o trânsito em julgado, intime-se o Estado do
Pará para adimplir os honorários. Garrafão do Norte, 05 de novembro de 2019. CORNÉLIO JOSÉ
HOLANDA Juiz de Direito
PROCESSO:
00070744920168140109
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CORNELIO JOSE HOLANDA Ação: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 04/11/2019---DENUNCIADO:CLEITON DE AVIZ DA SILVA
Representante(s): OAB 18060 - CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES (DEFENSOR DATIVO)
VITIMA:O. E. AUTOR:MINISTERIO PUBLICO TESTEMUNHA:ANTONILDA BERNARDO FROTA