TJPA 19/11/2019 - Pág. 2042 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6786/2019 - Terça-feira, 19 de Novembro de 2019
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acionada pelo réu para realizar o seu retorno à residência; quando não, outro mototaxista o fazia. Ora,
consabido que o preço de uma viagem realizada por mototáxi na cidade de Pacajá/PA custa, em geral, R$
5,00 (reais) e, de outra parte, tendo o réu afirmado em seu interrogatório ser armador de ferragem, não é
factível que aufira tantos rendimentos com a profissão declarada, de modo a direcionar quantia
significativa mensalmente apenas para o seu transporte no centro urbano, isto é, algo em torno de R$
300,00 (trezentos reais), considerando transporte diário de ida e volta. Ainda, justamente pela profissão
declarada, difícil estar convencido que a situação econômica compatível com a do réu permita a aquisição
da quantidade de drogas apreendidas para consumo de uma única vez, como se fosse uma prática usual.
Assim, forçoso reconhecer que, a rotina testemunhada pelo depoente ANTÔNIO CALÁCIO é condizente
com a rotina de quem transporta drogas destinadas à comercialização. 2.2. QUANTO AO DELITO DE
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Inconteste a autoria delitiva quanto ao crime de posse ilegal de
arma de fogo, haja vista que o réu foi categórico em afirmar que possuía a arma de fogo apreendida, a
qual alega ter adquirido para proteção pessoal e de sua família. Admitiu, ainda, o réu, que a arma estava
municiada e que não possuía registro ou autorização para mantê-la. A confissão apresentada pelo réu se
coaduna aos demais elementos de prova constantes dos autos que confirmam a localização da arma de
fogo na casa do acusado, a qual foi descoberta após vistoria no interior da residência. Desse modo, tenho
por caracterizada a autoria atribuída ao réu, quanto ao crime expresso no art. 12 da Lei nº. 10.826/2003. 3.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. No que pertine à
tipicidade, tem-se que o delito perpetrado corresponde ao crime de posse ilegal de arma de fogo, tipificado
no artigo 12 da Lei 11.343/06, em sua modalidade consumada. O Ministério Público, ao término da
instrução criminal, por ocasião das alegações finais orais, formulou mutatio libelli, reduzida a termo, por
reconhecer que os fatos apurados no curso da dilação probatória convergiram para a ocorrência do delito
de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº. 10.826/2003) e não de porte ilegal de arma de fogo (art.
14, Lei nº. 10.826/2003), como descrito na inicial acusatória. Ouvida, a defesa com anuiu com a nova
definição jurídica do fato e requereu a desclassificação da imputação quanto ao porte ilegal de arma de
fogo. No caso em tela, a despeito da manifestação do parquet, entendo não ser adequado a mutatio libelli,
nada obstante seja cabível emendatio libelli. Com efeito, embora a peça exordial tenha acusado o réu da
prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, durante a instrução probatória tal acusação não se
confirmou, tendo inclusive o Douto presentante do Ministério Público requerido a mutatio libelli para o
crime de posse ilegal de arma de fogo. No caso dos autos, observo que o crime de posse de arma de fogo
é o que se descreve na acusação, bem como é o delito que restou provado ao término da instrução
criminal. In casu, as circunstâncias fáticas apontadas na denúncia apontam que a arma de fogo foi
encontrada sob a posse do denunciado, conforme se depreende da narrativa apresentada na peça de
ingresso, segundo a qual "foi preso em flagrante delito por uma equipe policial atuante nesta Comarca, em
razão da imputação da prática, em concurso material dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de
arma de fogo [...]". Nessa linha de argumentação, devo dizer que a denúncia narra os fatos atinentes ao
delito de posse ilegal de arma de fogo, mas o tipifica de forma equivocada ao qualificar o crime como porte
de ilegal de arma de fogo, sem levar em consideração as circunstâncias que cercaram os fatos realmente.
Dessa forma, dou ao fato nova definição jurídica, nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal,
operando a emendatio libelli. Sublinho que a presente desclassificação, sem qualquer outra providência
legal, não resulta em prejuízo para a defesa de qualquer forma, vez que, sabe-se, o acusado não se
defende da capitulação, mas dos fatos e, pois que, in casu, tem inteira aplicação o artigo 383, CPP. Vale
ressaltar que, não ocorre nulidade por afronta ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, se
esta, julgando o fato descrito na inicial acusatória, a ele atribui capitulação diversa, reconhecendo, pois, o
delito de posse ilegal de arma de fogo, previsto no art. 12 da Lei nº. 10.826/2003 (possuir ou manter sob
sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal
ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho,
desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa). Ainda, conforme doutrina
mais abalizada e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o Juiz não está adstrito à capitulação
provisória feita pelo Ministério Público, podendo, assim, dela desgarrar-se e invocar o princípio narra mihi
factum dabo tibi ius. Devo salientar, também, que ao proceder dessa forma (atribuindo nova definição
jurídica ao fato " emendatio libelli), não há qualquer atentado aos princípios da ampla defesa, do
contraditório e o ne procedat iudex ex officio, princípios esses corolários do sistema acusatório. Desse
modo, verifica-se que tal instituto visa tão somente corrigir uma capitulação equivocada, restando,
portanto, incurso o réu nas penas do art. 12 da Lei nº. 10.826/2003. 3- CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. Consoante disposição contida no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006, nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um
sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às