TJPA 20/11/2019 - Pág. 53 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6787/2019 - Quarta-feira, 20 de Novembro de 2019
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jurisprudência assente, apta a admitir exceção ao acórdão da ADC nº 4/MC, a existência de uma única
decisão monocrática sobre tema excepcional.(SS 4140 Extn-AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2011, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011
EMENT VOL-02504-01 PP-00038) ANTE O EXPOSTO, sem a pretensão de emitir qualquer juízo de valor
sobre o mérito da impetração, entretanto, ante a vedação legal acima referidaINDEFIRO O PEDIDO DE
LIMINAR. 4. Concedo aos impetrantes os benefícios da justiça gratuita. 5. Determino a notificação da
autoridade apontada como coatora quanto ao conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via
apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações.
6. Ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia
da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. 7. Após, sigam os autos à Procuradoria
de Justiça. 8. À Secretaria para adoção de providencias, especialmente quanto aos itens 01 e 02 desta
decisão. Publique-se e intime-se. Belém (PA), 18 de novembro de 2019. Desa. LUZIA NADJA
GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
Número do processo: 0802641-68.2017.8.14.0000 Participação: IMPETRANTE Nome: MAX ROBERTO
SILVA CHAGAS Participação: ADVOGADO Nome: MARILDA EUNICE CANTAL MACHADO DE MELLO
OAB: 005352/PA Participação: IMPETRANTE Nome: JOAO ALVES DE OLIVEIRA NETO Participação:
ADVOGADO Nome: MARILDA EUNICE CANTAL MACHADO DE MELLO OAB: 005352/PA Participação:
IMPETRANTE Nome: LILIANA DOS SANTOS CARVALHO Participação: ADVOGADO Nome: MARILDA
EUNICE CANTAL MACHADO DE MELLO OAB: 005352/PA Participação: IMPETRANTE Nome: ADILSON
BARBOSA DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: MARILDA EUNICE CANTAL MACHADO DE
MELLO OAB: 005352/PA Participação: IMPETRADO Nome: ESTADO DO PARAPROCESSO Nº 080264168.2017.8.14.0000ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICOMANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINARIMPETRANTES: MAX ROBERTO SILVA CHAGAS, JOAO ALVES DE
OLIVEIRA NETO, LILIANA DOS SANTOS CARVALHO, ADILSON BARBOSA DA SILVAADVOGADO:
DANIEL RODRIGUES CRUZ ? OAB/PA 12.915IMPETRADO: ESTADO DO PARÁPROCURADORIAGERAL DO ESTADOENDEREÇO: RUA DOS TAMOIOS, 1671 CEP: 66.033-172 - BATISTA
CAMPOSRELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO
DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC.1.Torna-se prejudicada a análise
do mandado de segurança em razão da perda superveniente do objeto da ação.2.MANDADO DE
SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. Trata-se deMANDADO DE
SEGURANÇAcom pedido de liminar impetrado porMAX ROBERTO SILVA CHAGAS, JOAO ALVES DE
OLIVEIRA NETO, LILIANA DOS SANTOS CARVALHO, ADILSON BARBOSA DA SILVA, contra suposto
ato ilegal praticado peloESTADO DO PARÁ.A ação mandamental visa a matrícula dos impetrantes no
Curso de habilitação de Oficiais da PM/PA, para que, ao final do curso, sejam aprovados e promovidos ao
posto de 2.º Tenente QOAPM.Narram os impetrantes que realizaram Processo Seletivo Interno da Polícia
Militar, n.º 001 de 2016, regido pelas normas estabelecidas em edital e sob responsabilidade da
CONSULPLAN ? Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda.Informam que realizaram
todas as fases do concurso, tendo sido aprovados e aptos à realização do Curso de Habitação de Oficiais
da PMPA, no entanto, questionam que, até a presente data, não há previsão de chamada dos impetrantes,
indicando que há casos como o do candidato Edson Santos de Souza, colocado em 199º lugar, declarado
inapto no exame físico, que fora concedia liminar para matrícula no curso.Asseveram que é notório o
direito líquido e certo dos impetrantes, que foram aprovados e aptos, porém não foram classificados para
última fase (matrícula no curso de formação) por existirem outros candidatos que foram beneficiados por
decisões judiciais e estão classificadossub judice, pelo que entendem que há violação ao princípio da
isonomia.Nessas condições, pugnam pelo deferimento da liminar, pontuando mesmo tratamento para que
sejam matriculados no Curso de Habilitação de Oficiais ? CHO, ressaltando a probabilidade do direito
porque trabalham há anos na corporação e, ainda, o perigo da demora diante de não se saber quando
será realizado novo processo seletivo.Pleiteiam, ao final, a gratuidade da justiça.Assim, pedem a
concessão de tutela de urgência determinando que os impetrantes sejam matriculados no Curso de
Habilitação de Oficiais da PMPA, com aplicação de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de
descumprimento e, ao final, seja concedida a segurança em definitivo.Juntou documentos.Inicialmente, os
autos foram distribuídos à relatoria da Desa. Ezilda Pastana Mutran que verificou minha prevenção para
julgamento destemandamus, ante a distribuição do Processo nº 00107163220178140000, com esteio no
artigo 286, I, do NCPC e 116 do RITJE/PA, cabendo-me então a relatoria do feito.Em decisão monocrática