TJPA 16/12/2019 - Pág. 745 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6805/2019 - Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2019
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119528/RJ Participação: ADVOGADO Nome: RONALDO REDENSCHI OAB: 94238/RJ Participação:
ADVOGADO Nome: VICTOR MORQUECHO AMARAL OAB: 182977/RJ Participação: IMPETRANTE
Nome: PETROLEO SABBA SA Participação: ADVOGADO Nome: JULIO SALLES COSTA JANOLIO OAB:
119528/RJ Participação: ADVOGADO Nome: RONALDO REDENSCHI OAB: 94238/RJ Participação:
ADVOGADO Nome: VICTOR MORQUECHO AMARAL OAB: 182977/RJ Participação: IMPETRANTE
Nome: PETROLEO SABBA SA Participação: ADVOGADO Nome: JULIO SALLES COSTA JANOLIO OAB:
119528/RJ Participação: ADVOGADO Nome: RONALDO REDENSCHI OAB: 94238/RJ Participação:
ADVOGADO Nome: VICTOR MORQUECHO AMARAL OAB: 182977/RJ Participação: IMPETRANTE
Nome: PETROLEO SABBA SA Participação: ADVOGADO Nome: JULIO SALLES COSTA JANOLIO OAB:
119528/RJ Participação: ADVOGADO Nome: RONALDO REDENSCHI OAB: 94238/RJ Participação:
ADVOGADO Nome: VICTOR MORQUECHO AMARAL OAB: 182977/RJ Participação: IMPETRADO
Nome: PROCURADOR-CHEFE DA DÍVIDA ATIVA DA PROCURADORA GERAL DO ESTADO DO PARÁ,
Participação: IMPETRADO Nome: DIRETOR-CHEFE DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ Participação: IMPETRADO Nome: ESTADO DO
PARA Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO Vistos e etc. PETRÓLEO
SABBÁ S/Aimpetrou o presenteMANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DECONCESSÃO DE
TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS,contra ato praticado peloPROCURADOER CHEFE
DA DÍVIDA ATIVA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ e DIRETOR CHEFE DA
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁcom
fundamento na Lei nº 12.016/2009. A impetrante tem como atividade econômica principal a distribuição e
venda de combustíveis derivados ou não de petróleo e lubrificantes. Alega que a regularidade fiscal é
imprescindível para o exercício de suas atividades comerciais e que vem enfrentando constrições
causadas pelas autoridades apontadas como coatoras, constrições estas, comuns a contribuintes em
irregularidade fiscal. Cita vedação à utilização regime de declaração e repasse do ICMS ?ST normalmente
utilizado nas operações de combustíveis; exigência pela fiscalização da antecipação do pagamento do
ICMS nas barreiras fiscais. Aduz ser considerada irregular perante o Fisco paraense por ter lavrado contra
si 12 títulos de protesto. Aduzindo ainda que a mera inscrição de crédito tributário em título de protesto não
é atividade capaz de inviabilizar sua regularidade fiscal, face ausência de previsão legal. Requer em
liminar que as 02 filiais, já em situação de ?ativo não regular?, tenham seus status normalizado, e, no caso
das demais, em caráter preventivo, sejam as autoridades supostamente coatoras impedidas de se utilizar
de títulos de protestos sobre créditos tributários como motivo para alteração de sua situação fiscal para
?ativo não regular?. Ao final, requer seja concedida a segurança definitiva, declarando nulo de pleno
direito o ato impugnado, por ser medida de inconcussa e cristalina Justiça. Vieram-me os autos conclusos
para apreciação da medida liminar requerida na inicial. É o sucinto relatório. DECIDO. A Lei Federal nº
12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República
Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB. Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis:
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou
jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for
e sejam quais forem as funções que exerça. No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as
hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível omandamus,passo a análise da liminar requerida na exordial. Trata-se de
Mandado de Segurança interposto contra ato praticado que suspendeua inscriçãoda impetrantesob o
fundamentode ativo não regular, face a existência de débitos, cuja exigibilidade não se encontra suspensa.
A impetrante requer a concessão de liminarinaudita altera pars,a fim de determinar que o Impetrado suste
o ato coatorque suspendeu as atividades da impetrante e previna futuros atos também,independentemente
da existência de débito. Em uma cognição não exauriente constata-se que a impetrante possui débito
fiscal cuja exigibilidade não está suspensa, tendo apenas assegurado o direito à obtenção de CP-EM,
porque ofereceu como garantia dos referidos débitos apólices de seguro e que referidas garantias não têm
o efeito de alterar seu status cadastral de ativo não regular, com as consequências legais disso resultante.
Sabe-se que a situação cadastral dos contribuintes no Estado do Pará é regulada pelas regras constantes
da IN nº 13/2005 da SEFA, que atribui a condição de ativo não regular, entre outros, ao contribuinte que
tenha créditos vencidos inscritos em Dívida Ativa. ?Art. 1º. Os contribuintes de tributos estaduais, inscritos
no Cadastro de Contribuintes do ICMS, serão identificados em: ? ?(?)? ?II - Ativo não regular: aqueles
inadimplentes com: ? ?(?)? ?g) créditos tributários inscritos em Dívida Ativa Conforme observa-se nos
presentes autos, o requerente apenas ofereceu como garantia apólice de seguro, que não é suficiente
para promover a suspensão do crédito, porque não cogitada entre as taxativas hipóteses do art. 151 do
CTN. Assim, verifico a ausência da fumaça do bem direito, uma vez quenão estando o crédito tributário