TJPA 16/01/2020 - Pág. 1550 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6817/2020 - Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2020
1550
__________________________________________________________ Defensor Público:
__________________________________________________________ RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO
CÉLIO MIRANDA, CEP. 68.626-060 Telefone: (91) 3729-9700 - [email protected]
PROCESSO:
00116578820198140039
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Ação:
Carta Precatória Criminal em: 09/01/2020 AUTOR:A JUSTICA PUBLICA REU:LEANDRO QUEIROZ DOS
SANTOS VITIMA:E. J. P. VITIMA:H. P. G. VITIMA:L. S. S. JUIZO DEPRECANTE:JUIZO DE DIREITO DA
COMARCA DE TERESINA PI. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
VARA CRIMINAL - COMARCA DE PARAGOMINAS AUTOS DO PROCESSO Nº 001165788.2019.8.14.0039 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos oito (8) dias do mês de janeiro (1) do ano de dois mil e
vinte (2020), às 9h20min, nesta Vara Criminal de Paragominas, no prédio do Fórum, na sala de audiências
da Vara Criminal, se encontravam presentes o MM. Juiz de Direito Dr. David Guilherme de Paiva Albano, o
Ministério Público Dra. Liliane Carvalho Rodrigues de Oliveira e o Defensor Público Dr. Diogo Marcell Silva
Nascimento Eluan para participarem da audiência, para participarem da audiência. Ausente a testemunha,
pois não foi localizada, conforme certidão retro. Aberta a audiência, o MM. Juiz DELIBEROU:
Considerando que a testemunha não foi localizada, devolva-se a Carta Precatória com as homenagens e
cautelas de estilo. Encaminhe-se cópia do presente termo e da certidão retro por e-mail/malote digital ao
Juízo Deprecante. Após, certifiquem-se e arquivem-se. O PRESENTE TERMO SERVE COMO CERTIDÃO
DE COMPARECIMENTO. E como nada mais houvesse, foi tomado este termo por findo, que lido e
achado
conforme,
vai
por
todos
assinado.
Juiz
de
Direito:
____________________________________________________________ Ministério Público:
__________________________________________________________ Defensor Público:
__________________________________________________________ RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO
CÉLIO MIRANDA, CEP. 68.626-060 Telefone: (91) 3729-9700 - [email protected]
PROCESSO:
00120371420198140039
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Ação:
Carta Precatória Criminal em: 09/01/2020 AUTOR:A JUSTICA PUBLICA DENUNCIADO:ALISSON
CARNEIRO DA SILVA Representante(s): OAB 21910 - IONE MENEZES VAZONE (ADVOGADO)
DENUNCIADO:JANISON PAZ DE CASTRO Representante(s): OAB 14870 - MARCOS JOSE SIQUEIRA
DAS DORES (ADVOGADO) JUIZO DEPRECANTE:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ACARA PA
DENUNCIADO:ADRIANA MANCIO BORGES Representante(s): OAB 14870 - MARCOS JOSE SIQUEIRA
DAS DORES (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
VARA CRIMINAL - COMARCA DE PARAGOMINAS AUTOS DO PROCESSO Nº 001203714.2019.8.14.0039 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos oito (8) dias do mês de janeiro (1) do ano de dois mil e
vinte (2020), às 10h, nesta Vara Criminal de Paragominas, no prédio do Fórum, na sala de audiências da
Vara Criminal, se encontravam presentes o MM. Juiz de Direito Dr. David Guilherme de Paiva Albano, o
Ministério Público Dra. Liliane Carvalho Rodrigues de Oliveira e o Defensor Público Dr. Diogo Marcell Silva
Nascimento Eluan para participarem da audiência, para participarem da audiência. Ausente a testemunha,
pois não foi localizada, conforme certidão retro. Aberta a audiência, o MM. Juiz DELIBEROU:
Considerando que a testemunha não foi localizada, devolva-se a Carta Precatória com as homenagens e
cautelas de estilo. Encaminhe-se cópia do presente termo e da certidão retro por e-mail/malote digital ao
Juízo Deprecante. Após, certifiquem-se e arquivem-se. O PRESENTE TERMO SERVE COMO CERTIDÃO
DE COMPARECIMENTO. E como nada mais houvesse, foi tomado este termo por findo, que lido e
achado
conforme,
vai
por
todos
assinado.
Juiz
de
Direito:
____________________________________________________________ Ministério Público:
__________________________________________________________ Defensor Público:
__________________________________________________________ RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO
CÉLIO MIRANDA, CEP. 68.626-060 Telefone: (91) 3729-9700 - [email protected]
PROCESSO:
00126910620168140039
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Ação:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 09/01/2020 VITIMA:I. L. N. S. DENUNCIADO:CARLOS DIOGO
DE ALMEIDA HUBNER DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. AÇÃO PENAL
PROCESSO Nº 0012691-06.2016.8.14.0039 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do réu, sob a acusação de ter praticado o crime descrito na denúncia
na data em que nela consta. O Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da prescrição (fl.
retro). É o Relatório. Passo a decidir. Sobre a prescrição, conceitua o jurista Fernando Capez: "É a perda
do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em
aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo. O não exercício