TJPA 16/01/2020 - Pág. 1767 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6817/2020 - Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2020
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SOARES. PROCESSO: 0004025-57.2017.8.14.0014 RÉU(S): PABLO THIAGO FERREIRA SOARES,
vulgo `Au au¿, end.: filho de Maria de Fátima Ferreira Soares, residente e domiciliada no Conjunto
Coutilândia, WE 08, (próximo ao campo), casa de alvenaria, Capitão Poço/PA. SENTENÇA Trata-se de
denúncia oferecida em desfavor de PABLO THIAGO FERREIRA SOARES e relacionada ao crime
tipificado no artigo 155, §4º, II, do Código Penal. Instado a se pronunciar, o Ministério Público formulou
pedido de extinção do processo em razão do óbito do réu, fls. 44/46. É o relatório. Decido. Do exame dos
autos verifico que existe documento que comprova a morte do réu. Nesse sentido, o artigo 107 do Código
Penal estabelece que, dentre as causas de extinção da punibilidade, há aquela prevista em razão da
morte do agente. De outra banda, o artigo 61 do Código de Processo Penal prevê que `em qualquer fase
do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício¿. Assim,
considerando a morte do réu PABLO THIAGO FERREIRA SOARES, julgo extinta a punibilidade do
referido réu no que concerne aos fatos descritos nos presentes autos e conforme as disposições previstas
no artigo 107, I, do Código Penal. Sem condenação em custas processuais. P.R.I. Ciência pessoal ao
Ministério Público e à Defensoria Pública/advogado. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Capitão Poço, 10 de janeiro de 2020.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
PROCESSO:
00040500220198140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD Ação: Inquérito
Policial em: 10/01/2020---VITIMA:M. J. M. S. AUTOR DO FATO:PABLO THIAGO FERREIRA SOARES.
PROCESSO: 0004050-02.2019.8.14.0014 RÉU(S): PABLO THIAGO FERREIRA SOARES, vulgo `Au au¿,
end.: filho de Maria de Fátima Ferreira Soares, residente e domiciliada no Conjunto Coutilândia, WE 08,
(próximo ao campo), casa de alvenaria, Capitão Poço/PA. SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial
instaurado para apurar o crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, imputado a PABLO
THIAGO FERREIRA SOARES. Instado a se pronunciar, o Ministério Público formulou pedido de extinção
do processo em razão do óbito do réu, fls. 44/45. É o relatório. Decido. Do exame dos autos verifico que
existe documento que comprova a morte do réu. Nesse sentido, o artigo 107 do Código Penal estabelece
que, dentre as causas de extinção da punibilidade, há aquela prevista em razão da morte do agente. De
outra banda, o artigo 61 do Código de Processo Penal prevê que `em qualquer fase do processo, o juiz, se
reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício¿. Assim, considerando a morte do réu
PABLO THIAGO FERREIRA SOARES, julgo extinta a punibilidade do referido réu no que concerne aos
fatos descritos nos presentes autos e conforme as disposições previstas no artigo 107, I, do Código Penal.
Sem condenação em custas processuais. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público e à Defensoria
Pública/advogado. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. Cumpra-se. Capitão Poço, 10 de janeiro de 2020. Caroline Slongo Assad Juíza de
Direito
PROCESSO:
00041739720198140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD Ação: Termo
Circunstanciado em: 10/01/2020---AUTOR DO FATO:ISMAEL REIS GOMES VITIMA:A. C. O. E. . Termo
Circunstanciado de Ocorrência DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência no qual o
Representante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos. A jurisprudência assim se
manifesta: INQUÉRITO POLICIAL - SOLICITAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO
PENAL - Ausência de justa causa ante a inexistência de prova da materialidade do fato delituoso.
Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL - PCRIO 30 - (2950) - Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B.
da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19). RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL
REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES
DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1. É vedado ao Juiz, quando o Ministério Público requer o
arquivamento do inquérito policial, determinar o prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele
discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim de que ofereça denúncia, designe outro órgão do
Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2.
Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de arquivamento, cumpra o que se dispõe no
art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim. RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P.
09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com fundamento nos artigos 18, 24 e 28, do Código de
Processo Penal, determino o arquivamento do feito. Ciência ao Ministério Público. Sem Custas. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações necessárias, após, arquivem-se os autos. Capitão
Poço, 10 de janeiro de 2020. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
PROCESSO:
00043315520198140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD Ação: Termo
Circunstanciado em: 10/01/2020---AUTOR/VITIMA:FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA SAMPAIO