TJPA 16/01/2020 - Pág. 1766 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6817/2020 - Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2020
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fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL - PCRIO 30 - (2950) - Rel. Juiz Antônio Fernando
Menezes B. da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19). RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO
POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES
DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1. É vedado ao Juiz, quando o Ministério Público requer o
arquivamento do inquérito policial, determinar o prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele
discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim de que ofereça denúncia, designe outro órgão do
Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2.
Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de arquivamento, cumpra o que se dispõe no
art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim. RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P.
09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com fundamento nos artigos 18, 24 e 28, do Código de
Processo Penal, determino o arquivamento do feito. Ciência ao Ministério Público. Sem Custas. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações necessárias, após, arquivem-se os autos. Capitão
Poço, 10 de janeiro de 2020. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
PROCESSO:
00038526220198140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD Ação: Inquérito
Policial em: 10/01/2020---AUTOR DO FATO:EM APURACAO VITIMA:R. L. R. . Inquérito Policial DECISÃO
Trata-se de Inquérito Policial no qual o Representante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos
autos nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal. A jurisprudência assim se manifesta:
INQUÉRITO POLICIAL - SOLICITAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL Ausência de justa causa ante a inexistência de prova da materialidade do fato delituoso. Arquivamento.
Decisão unânime. (TREAL - PCRIO 30 - (2950) - Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B. da Costa DOEAL 11.09.2003 - p. 19). RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES DETERMINADO PELO
JUIZ. PROVIMENTO. 1. É vedado ao Juiz, quando o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito
policial, determinar o prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele discordar, remetê-lo ao
Procurador-Geral, a fim de que ofereça denúncia, designe outro órgão do Ministério Público para oferecêla ou ratifique o pedido de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2. Reclamação provida para que o Juiz, se
discordar do pedido de arquivamento, cumpra o que se dispõe no art. 28 do Código de Processo Penal.
(TJDF - 2ª Turma Crim. RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P. 09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro).
Posto isto, com fundamento nos artigos 18, 24 e 28, do Código de Processo Penal, determino o
arquivamento do feito. Ciência ao Ministério Público. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações necessárias, após, arquivem-se os autos. Capitão Poço, 10 de janeiro de 2020.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
PROCESSO:
00039115020198140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD Ação: Inquérito
Policial em: 10/01/2020---VITIMA:F. C. P. L. VITIMA:N. S. L. AUTOR DO FATO:DAVID RUFINO DA
COSTA SILVA AUTOR DO FATO:DANILO SILVA DO NASCIMENTO AUTOR DO FATO:RAMIRO DE
SOUZA AGUIAR AUTOR DO FATO:MAURICIO DA CONCEICAO SILVA. Inquérito Policial DECISÃO
Trata-se de Inquérito Policial no qual o Representante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos
autos nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal. A jurisprudência assim se manifesta:
INQUÉRITO POLICIAL - SOLICITAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL Ausência de justa causa ante a inexistência de prova da materialidade do fato delituoso. Arquivamento.
Decisão unânime. (TREAL - PCRIO 30 - (2950) - Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B. da Costa DOEAL 11.09.2003 - p. 19). RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES DETERMINADO PELO
JUIZ. PROVIMENTO. 1. É vedado ao Juiz, quando o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito
policial, determinar o prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele discordar, remetê-lo ao
Procurador-Geral, a fim de que ofereça denúncia, designe outro órgão do Ministério Público para oferecêla ou ratifique o pedido de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2. Reclamação provida para que o Juiz, se
discordar do pedido de arquivamento, cumpra o que se dispõe no art. 28 do Código de Processo Penal.
(TJDF - 2ª Turma Crim. RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P. 09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro).
Posto isto, com fundamento nos artigos 18, 24 e 28, do Código de Processo Penal, determino o
arquivamento do feito. Ciência ao Ministério Público. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações necessárias, após, arquivem-se os autos. Capitão Poço, 10 de janeiro de 2020.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
PROCESSO:
00040255720178140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD Ação: Ação Penal Procedimento Sumário em: 10/01/2020---VITIMA:G. A. S. DENUNCIADO:PABLO THIAGO FERREIRA