TJPA 03/02/2020 - Pág. 2255 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6829/2020 - Segunda-feira, 3 de Fevereiro de 2020
2255
1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Cana¿ dos Carajás
PROCESSO:
00056302620188140136
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): --- Ação: --- em: ---REQUERENTE: B. R. E. E. I. L.
Representante(s):
OAB 10652-A - ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (ADVOGADO)
REQUERIDO: R. S. C. SENTENÇA
Trata-se de aç¿o de rescis¿o contratual com pedido de reintegraç¿o de posse e indenizaç¿o por perdas e
danos ajuizada por B.R.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em face de ROSICLEIA DOS
SANTOS CARDOSO.Feito sentenciado às fls. 136/140.Posteriormente (fls. 143/145), as partes
formularam acordo extrajudicial e requereram sua homologaç¿o e extinç¿o do feito.É o relatório do
essencial. Decido.Da análise dos autos, verifico que o acordo foi firmado por partes capazes, com objeto
lícito, de forma livre, sem vícios ou nulidades.Com efeito, mesmo sentenciado o processo, o acordo pode
ser homologado a qualquer tempo.
ISTO POSTO, considerando a inexistência de irregularidades no termo, HOMOLOGO por sentença o
acordo firmado e acostado às fls. 143/145 dos autos, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e,
por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇ¿O DE MÉRITO, nos termos do artigo
487, III, ¿b¿, CPC.Custas finais pela autora, conforme convencionado.Honorários advocatícios ser¿o
arcados pelas partes nos termos do acordo.Tendo em vista a manutenç¿o do contrato das partes, recolhase o mandado de reintegraç¿o de posse. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na
distribuiç¿o.P.R.I.C.A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA.Cana¿ dos
Carajás, 28 de janeiro de 2020.Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito
1ª Vara Cível e Empresarial de Cana¿ dos Carajás
PROCESSO:
00068676120198140136
PROCESSO
ANTIGO:
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): --- Ação: --- em: ---ENVOLVIDO: D. R. S.
REQUERENTE: C. T. C. C.
---
DECIS¿O Remetam-se os autos ao Ministério Público para que tome ciência do relatório de fls. 37/39 e
requeira o que entender necessário. Cumpra-se. Cana¿ dos Carajás, 17 de janeiro de 2020 Leandro
Vicenzo Silva Consentino Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Cana¿ dos Carajás
PROCESSO:
00071473220198140136
PROCESSO
ANTIGO:
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): --- Ação: --- em: ---AUTOR: M. P. E. P.
INTERESSADO: R. M.
REU: E. P.
REU: M. C. C. SENTENÇA
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Trata-se de aç¿o civil pública com pedido de tutela antecipada movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARÁ em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE CANA¿ DOS CARAJÁS,
visando assegurar o direito à saúde de MATHEUS (RN), para que fosse disponibilizado leito de UTI
adequado a seu tratamento.Às fls. 39/40 foi deferido, em plant¿o judicial, o pedido de antecipaç¿o da
tutela.Município citado, conforme certid¿o de fl. 51.
Em seguida, o Município informou que o paciente veio a óbito (fls. 44/49).À fl. 56 o Ministério Público
requereu a extinç¿o do feito.
É o breve relatório. Decido. Posto isso, com base no artigo 485, VI do CPC/15, JULGO EXTINTO O
FEITO, SEM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO. Sem custas e honorários, na forma da lei. Após o trânsito em
julgado, arquive-se, com baixa na distribuiç¿o.
P.R.I.C. A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA.